TJMS - 0800198-43.2024.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/12/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800198-43.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ramão Soares Martines Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E ASSOCIADO - RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ DA CAUSA DADA A PECULIARIDADE DO CASO - APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO INC.
II DO § 3º DO ART. 373, CPC - PREJUÍZO INEXISTENTE - FILIAÇÃO EM SINDICATO ATRAVÉS DE CONTATO TELEFÔNICO - VALOR JURÍDICO - IDENTIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO DA FILIAÇÃO MANIFESTADA EXPRESSAMENTE - VÍCIO INEXISTENTE - DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na relação entre sindicalizado e sindicato a regra do consumidor é aplicável quando está em discussão o uso de serviço usado por àquele e disponibilizado por este.
Como na espécie discute-se a filiação, não há utilização de serviços para a incidência da regra do consumidor. 2.
O inc.
II do § 3º do art. 373, CPC, dinamiza o ônus da prova ao adotar a inversão do encargo quando o exercício do direito é excessivamente difícil a uma das partes, como ocorreu na espécie. 3. É legítima a filiação sindical manifestada através de telefone.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:09
Não-Provimento
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12/12/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800198-43.2024.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Apelante: Ramão Soares Martines Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 25789A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:57
Inclusão em pauta
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09/12/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 10:42
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 10:42
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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