TJMS - 0810517-18.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispõe o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".
Todavia, entendo que não se trata de hipótese que demanda revisão e reforma da decisão proferida, motivo pelo qual a mantenho incólume.
Aguarde-se o julgamento do recurso, em especial observando-se quanto ao(s) efeito(s) em que foi recebido.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
10/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ernesto Valli (OAB 11672B/MS), Anderson Kim Franco Nascimento (OAB 21120/MS), Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB 20798/MS) Processo 0810517-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Vendelino Neuls - Réu: Miguel Farah Neto - Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo os termos e fundamentos da decisão hostilizada.
Lado outro, indefiro o requerimento de desentranhamento dos documentos juntados, eis que a regra do art. 434 do CPC não é absoluta.
Admite mitigação mesmo fora dos casos do art. 435, desde que respeitado o contraditório e não haja má-fé da parte que o apresenta intempestivamente.
Nesse sentido, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Conforme entendimento exarado pelo STJ, é possível a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que seja observado o contraditório e não haja a comprovação da má-fé, conforme artigo 435, caput e parágrafo único, do CPC/2015.
II - No caso, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, e sendo assim, resta evidenciada a licitude da origem da dívida.
Sentença reformada (TJMS.
Apelação Cível n. 0804217-29.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j: 27/02/2020, p: 02/03/2020). Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 08:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:32
Decisão ou Despacho
-
13/02/2025 07:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ernesto Valli (OAB 11672B/MS), Anderson Kim Franco Nascimento (OAB 21120/MS), Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB 20798/MS) Processo 0810517-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Vendelino Neuls - Réu: Miguel Farah Neto - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), sobre as quais passo a deliberar: VALOR DA CAUSA: À fls. 109 e seguintes a parte ré impugnou o valor da causa indicado pelo autor.
Ocorre que a referida preliminar já restou apreciada e acolhida por este Juízo (fl. 189-190) com posterior correção efetuada pelo autor (fl. 192-193), conforme determinado.
Em razão disso, já se encontra solvida a presente questão.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Na espécie, verifico que a parte requerida (MIGUEL FARAH NETO) não consta do quadro de sócios da pessoa jurídica (MFN EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA), conforme relação apresentada a fl. 182-183 e contrato social fls. 129-142.
Considerando que a referida pessoa jurídica consta como legítima proprietária do imóvel sob o qual se discute a presente lide, bem como que o ora requerido não consta do quadro de sócios da pessoa jurídica em questão, não vislumbro relação processual/material que justifique que as pretensões formuladas na inicial devam ser intentadas em desfavor do sr.
MIGUEL.
Posto isso, acolho a preliminar aventada e JULGO EXTINTO O FEITO em relação ao requerido, MIGUEL FARAH NETO, com base no art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no art. 338, §U, do CPC, em 3% (três por cento) do valor atualizado da causa.
Preclusa a presente decisão, exclua-se do cadastro de partes o Sr.
MIGUEL FARAH NETO, incluindo-se no polo passivo da presente a pessoa jurídica MFN EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS LTDA, na forma do art. 339 do CPC.
Após a inclusão da nova parte requerida, promova a sua citação, atendendo às deliberações do despacho fl. 48.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
22/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:18
Decisão ou Despacho
-
07/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
23/09/2024 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:27
Realizado cálculo de custas
-
20/09/2024 12:25
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 12:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/09/2024 08:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:21
Decisão ou Despacho
-
16/09/2024 11:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ernesto Valli (OAB 11672B/MS), Anderson Kim Franco Nascimento (OAB 21120/MS), Giovanna Fernandes da Rocha Gonçalves (OAB 20798/MS) Processo 0810517-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Andre Vendelino Neuls - Réu: Miguel Farah Neto - Decorido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
16/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:27
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 17:27
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:18
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 07:03
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2024 15:40
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2023 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 17:10
Juntada de tipo de documento
-
25/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2023 03:01
Decorrido prazo de parte
-
21/07/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 15:55
de Conciliação
-
21/07/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2023 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2023 17:32
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:31
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
31/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2023 17:16
de Instrução e Julgamento
-
29/05/2023 17:16
de Instrução e Julgamento
-
29/05/2023 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2023 07:15
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2023 17:03
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2023 08:12
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
17/04/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 17:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2023 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2023 17:37
de Instrução e Julgamento
-
12/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/03/2023 07:03
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2023 10:50
Realizado cálculo de custas
-
01/03/2023 10:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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