TJMS - 0820029-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 02:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/06/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 06:42
Evolução da Classe Processual
-
09/06/2025 06:41
Transitado em Julgado em data
-
03/06/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), Luís Marcelo Micharki Giummarresi (OAB 21438/MS), Fabricio Vieira de Souza (OAB 25103/MS) Processo 0820029-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel de Melo Matos Salvi - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I – DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 375,50, do qual decorreu a negativação indevida, confirmando, com isso, a tutela de urgência outrora deferida e tornando-a parte integrante da presente sentença.
II – CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais em favor do AUTOR no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da citação (CC, art. 405 – responsabilidade contratual) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362), sendo que a apuração desta se dará pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
III – Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 15% da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
08/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 08:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/02/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), Luís Marcelo Micharki Giummarresi (OAB 21438/MS), Fabricio Vieira de Souza (OAB 25103/MS) Processo 0820029-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel de Melo Matos Salvi - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - 1 Faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 2 A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), Luís Marcelo Micharki Giummarresi (OAB 21438/MS), Fabricio Vieira de Souza (OAB 25103/MS) Processo 0820029-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel de Melo Matos Salvi - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação das partes para manifestação acerca dos ofícios de f. 276-287. -
08/11/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:42
Juntada de tipo de documento
-
22/10/2024 12:03
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:31
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 13:31
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 13:31
Juntada de tipo de documento
-
14/10/2024 13:31
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), Luís Marcelo Micharki Giummarresi (OAB 21438/MS), Fabricio Vieira de Souza (OAB 25103/MS) Processo 0820029-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel de Melo Matos Salvi - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS. É incontroverso no presente feito que ocorreu negativação indevida do nome do requerente no SERASA.
Dessa forma, fixo como ponto controvertido: i) ocorrência, ou não, de danos morais na espécie, bem como a justeza do quantum indenizatório.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Dessa forma, seria cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) para a finalidade de impor ao requerido o ônus de demonstrar a regularidade da inscrição no cadastro de inadimplentes.
Ocorre que este ponto não é controverso, pois a própria ré confessa que a inscrição foi indevida.
Assim, já estando demonstrada a irregularidade da inscrição, a produção probatória em relação aos demais pontos controversos deverá seguir a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR provar o fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO provas a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SERASA, SCPC e SPC. 1 - DETERMINO a expedição de ofício ao SERASA, para que esclareça se o requerente foi previamente avisado da possibilidade de inscrição de seu nome naquele órgão. 2- DETERMINO a expedição de ofícios ao SERASA, SCPC e SPC, para que tragam aos autos o histórico de gravames no nome da parte requerente nos últimos três anos. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 5 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:51
Remetidos os Autos para destino.
-
03/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:36
Decisão ou Despacho
-
03/09/2024 09:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 10:43
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB 5119/MS), Jackeline Almeida Dorval Cândia (OAB 12089/MS), Luís Marcelo Micharki Giummarresi (OAB 21438/MS), Fabricio Vieira de Souza (OAB 25103/MS) Processo 0820029-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel de Melo Matos Salvi - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Decorido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
16/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 16:22
de Conciliação
-
21/06/2024 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 09:44
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 16:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/04/2024 16:46
de Instrução e Julgamento
-
17/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:53
Tutela Provisória
-
17/04/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/03/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 10:21
Realizado cálculo de custas
-
28/03/2024 10:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874126-72.2023.8.12.0001
Sandra Barbosa da Silva
Priscila Pires dos Santos
Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2025 17:50
Processo nº 0874126-72.2023.8.12.0001
Sandra Barbosa da Silva
Priscila Pires dos Santos
Advogado: Pedro Isaac Lopes Pini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2023 15:51
Processo nº 0800815-75.2024.8.12.0110
Eduardo Azato
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Fabio Azato
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2024 16:10
Processo nº 0850134-82.2023.8.12.0001
Antonio Joao Machado de Almeida
Serasa S.A.
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2023 18:20
Processo nº 0829902-13.2023.8.12.0110
Erondina Gaspar
Sudacob Administracao e Promocao de Vend...
Advogado: Kethi Marlem Forgiarini Vasconcelos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2025 18:56