TJMS - 0827491-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 15:09
Emissão da Relação
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05/09/2025 16:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/09/2025 16:01
Proferida decisão interlocutória
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02/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 07:48
Prazo em Curso
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06/03/2025 21:12
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 14:43
Emissão da Relação
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:58
Prazo em Curso
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Heitor Canton de Matos (OAB 21998/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS) Processo 0827491-96.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Matter Clinica e Diagnósticos S/s Ltda - Embargdo: Edmundo de Freitas Carrelo - Decisões fl. 774:"Da impugnação à justiça gratuita concedida à autora De início, é importante destacar que, como é sabido, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada, caso a parte contrária demonstre nos autos que referida pessoa tem condições de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, em sede de impugnação aos embargos (f. 464/485), o embargado impugnou a gratuidade judicial pleiteada pela embargante, o que por si só retira as alegadas incapacidades financeiras.
E, considerando que o art. 99, §2º do CPC diz que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim sendo, considerando-se que a embargante trata-se de uma empresa de diagnósticos médicos e que a exordial veio desacompanhada de documentos atualizados que comprovassem sua hipossuficiência econômica, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos de forma atualizada (última declaração de imposto de renda, holerites, contas de consumo, despesas, receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de revogação da benesse.
Na sequência, independente de nova conclusão, com a manifestação da parte autora, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito." -
05/02/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 16:39
Emissão da Relação
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04/02/2025 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 15:57
Proferida decisão interlocutória
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08/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 08:13
Prazo em Curso
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20/09/2024 22:47
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 09:06
Relação encaminhada ao D.J.
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19/09/2024 13:15
Emissão da Relação
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30/08/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:17
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 08:04
Prazo em Curso
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16/07/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Heitor Canton de Matos (OAB 21998/MS), João Pedro Rocha Araujo (OAB 23683/MS) Processo 0827491-96.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Matter Clinica e Diagnósticos S/s Ltda - Embargdo: Edmundo de Freitas Carrelo - Intimação da parte embargante para, querendo, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação dos embargos à execução. -
15/07/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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12/07/2024 16:25
Emissão da Relação
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04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2024 14:52
Prazo em Curso
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10/06/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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10/06/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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07/06/2024 17:45
Emissão da Relação
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07/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 06:30
Conclusos para decisão
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06/05/2024 19:05
Apensado ao processo numero do processo
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06/05/2024 19:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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