TJMS - 0841020-56.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em "data"
-
03/02/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 08:36
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:25
Expedição de "tipo de documento".
-
30/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
30/11/2024 19:59
Confirmada
-
29/11/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 15:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/11/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:01
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841020-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Célia Pinheiro Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: José Roberto Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - CIRURGIA DA DOR LOMBAR E CLAUDICAÇÃO NEUROGÊNICA - INTERVENÇÃO MÉDICA NECESSÁRIA - LIMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS E INSUMOS PADRONIZADOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido no qual pretendia a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul e Município de Campo Grande/Ms na obrigação de custear cirurgia médica ortopédica.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
No caso, há provas suficientes a respeito da necessidade de intervenção cirúrgica em favor da Requerente, visando à correção do quadro de dor lombar e claudicação neurogênica, haja vista o insucesso do procedimento anterior realizado em 2012.
Ainda que se trate de cirurgia eletiva, a demora no atendimento poderá implicar agravamento do estado de saúde.
O atendimento, contudo, deverá se limitar aos procedimentos e insumos incluídos no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos - SIGTAP/SUS, visto que os indicados à inicial são de elevado custo (padrão ouro) e não há nenhuma especificidade que os justifique, conforme prova pericial juntada aos autos e parecer do NAT.
Igualmente, o procedimento deverá ser realizado por médico integrante do Sistema Único de Saúde - SUS e não aquele indicado pela Requerente, mormente porque a rede pública, em tese, detém profissionais habilitados para tanto.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro..
Não obstante, revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde.
Presentes os pressupostos legais do art. 300 do CPC, de rigor a concessão parcial da tutela recursal para que os Requeridos procedam à inclusão imediata da Requerente no SISREG, com a convocação para cirurgia em 180 (cento e oitenta) dias.
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar Requeridos na obrigação de fazer consistente em custear o procedimento cirúrgico necessário à reparação do problema físico apresentado pela Requerente/Apelante à inicial, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/11/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 19:17
Provimento em Parte
-
22/11/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/11/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
21/11/2024 14:00
Deliberação em Sessão
-
19/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/11/2024 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/11/2024 15:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/11/2024 14:42
Expedição de "tipo de documento".
-
08/11/2024 00:01
Publicação
-
06/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:10
Inclusão em pauta
-
06/11/2024 12:35
Inclusão em Pauta
-
04/11/2024 15:32
Confirmada
-
04/11/2024 12:34
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 12:31
Expedição de "tipo de documento".
-
04/11/2024 10:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/11/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 03:38
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 03:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841020-56.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Célia Pinheiro Advogada: Anaísa Maria Gimenes Banhara (OAB: 21720/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: José Roberto Souza Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 14:50
Expedição de "tipo de documento".
-
01/11/2024 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
01/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800429-76.2023.8.12.0014
Banco do Brasil SA
Justino Sidronio Franco Ribeiro
Advogado: Rodrigo Batista Cipriano
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2023 15:00
Processo nº 0822013-44.2023.8.12.0001
Ambiental Solutions EPP
2W Servicos de Informacoes e Locacoes Lt...
Advogado: Erickson Carlos Lagoin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2023 15:50
Processo nº 0800141-32.2021.8.12.0101
Mercado Principal LTDA - ME
Renato Primo da Silva
Advogado: Aline Hellen dos Santos Viscard
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/01/2021 17:14
Processo nº 0802034-38.2015.8.12.0014
Financial Imobiliaria S/A
Douglas Rodrigues
Advogado: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 15:33
Processo nº 0819496-32.2024.8.12.0001
Lucilene Vieira de Souza
Action &Amp; Price - ME
Advogado: Leandro Trois Moreau
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2024 14:06