TJMS - 0811061-40.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 18:38
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/11/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 10:10
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Aparecido Barcellos de Lima (OAB 4806/MS), Fernando Diegues Neto (OAB 14934A/MS) Processo 0811061-40.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Associacao dos Procuradores do Estado de Ms -aprems. - Exectdo: William Pereira Alves - ISTO POSTO, hei por bem julgar extinta a presente execução, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do regimento de custas do e.
Tribunal de Justiça.
Honorários advocatícios quitados -
18/09/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 06:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/07/2024.
-
15/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Aparecido Barcellos de Lima (OAB 4806/MS), Fernando Diegues Neto (OAB 14934A/MS) Processo 0811061-40.2022.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Associacao dos Procuradores do Estado de Ms -aprems. - Exectdo: William Pereira Alves - - Despacho fl.134:"...
Vistos.
Publique-se, na íntegra, o despacho de fls. 116/117, para possibilitar a contagem do prazo para eventual impugnação à penhora.
Oportunamente, certifique-se e voltem conclusos para análise do requerimento de fls. 131/132...". - Despacho fl. 116/117: "...
Tendo-se em vista a existência de bloqueio, intime-se o executado para se manifestar no prazo de cinco dias, nos moldes do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
Vindo manifestação, retornem conclusos.Tenho, no entanto, que os ativos bloqueados hão de ser imediatamente transferidos à conta única, debalde a previsão em contrário do art. 854 § 4º do CPC.Explica-se.O novo procedimento adotado, embora teoricamente mais benéfico à parte, eis que evitaria a movimentação do numerário de sua conta para outra à disposição do juízo, tem efeito diverso do pretendido, operando tanto contra o princípio da celeridade processual e da exata satisfação do credor, quanto contra o princípio da menor onerosidade da execução em favor do devedor.Isto porque, a prática verificada neste tempo de vigência do CPC de 2015, demonstrou que os numerários terminam, por diversas razões, envolvendo a movimentação processual e a própria iniciativa das partes, mantendo-se por meses paralisados na conta de origem,sem qualquer tipo de remuneração ou correção monetária.Desta forma, em caso de bloqueio integral, ao invés de ter-se de pronto o numerário para quitação do débito, este é corroído pela inflação e pela ausência de remuneração, enquanto que, acaso estivesse na conta única estaria sendo atualizado monetariamente e rendendo juros mensais, acompanhando o desenvolvimento do valor devido.
Assim, medida que em tese beneficiaria as partes termina por prejudicar a ambas.
Ao credor, pois o feito se arrastará exigindo novo bloqueio, e ao devedor, porque seu numerário bloqueado encolherá perante a dívida.A única beneficiária do procedimento adotado pelo novo CPC é a instiuição financeira de origem, que fica com o dinheiro bloqueado ao seu dispor.
Ademais disso, em havendo necessidade de desbloqueio,os pedidos tem urgência na tramitação, restando viável a emissão de alvará via eletrônica (TED) em poucos dias a contar do pedido.Isto posto, determino desde já a transferência do valor bloqueado e, nada vindo nos termos do dispositvo legal supra referido,fica desde já convertido o bloqueio em penhora.Sobre a manifestação de fls. 13, dê-se ciência ao exequente, ficando ciente o executado acerca do desbloqueio, já realizado, dos valores excedentes, à exceção daquele bloqueado junto ao Banco do Brasil.Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem conclusos para extinção...". -
12/07/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2024.
-
12/07/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 01:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 26/05/2024.
-
22/05/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2024.
-
17/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/05/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 19:30
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/02/2024.
-
09/02/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 19/01/2024.
-
19/01/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 08:40
INCONSISTENTE
-
09/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/05/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2023.
-
29/05/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/02/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:34
Recebidos os autos
-
23/01/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 15:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2022 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 01/11/2022.
-
01/11/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/10/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 17:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:58
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/09/2022.
-
18/05/2022 20:53
Publicado #{ato_publicado} em 18/05/2022.
-
18/05/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 20:52
Publicado #{ato_publicado} em 06/04/2022.
-
06/04/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/04/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:31
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:53
INCONSISTENTE
-
29/03/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:48
INCONSISTENTE
-
29/03/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 15:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
25/03/2022 05:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/03/2022 05:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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