TJMS - 0900335-93.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 22:55
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 11:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:46
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900335-93.2024.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mateus Aparecido dos Santos Alves Advogada: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
12/02/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:10
Publicação
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11/02/2025 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/02/2025 16:41
Outras Decisões
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07/02/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 09:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:30
Juntada de tipo de documento
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05/02/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 09:52
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900335-93.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mateus Aparecido dos Santos Alves Advogada: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Mateus Aparecido dos Santos Alves. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900335-93.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mateus Aparecido dos Santos Alves Advogada: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Esther Sousa de Oliveira (OAB: 4212B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900335-93.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Mateus Aparecido dos Santos Alves Advogada: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB: 294772/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Felipe Almeida Marques EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE DE VEÍCULO COM CHASSI OU PLACA REMARCADOS/ADULTERADOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDADOS MOTIVOS PARA A BUSCA PESSOAL - AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS RELACIONADAS AO CRIME DE TRÁFICO POR ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA QUE CONSTATOU A ILICITUDE DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS - RECHAÇADA - QUESTÃO DE FUNDO - TESE DEFENSIVA DE AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DAS INFRAÇÕES PENAIS CAPITULADAS NOS ARTS. 180 E 311, § 2º, INCISO III, AMBOS DO CP - TEMERÁRIA - VALORAÇÃO NEGATIVA, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, DAS MODULADORAS ATINENTES AOS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - MANTIDA - ARGUMENTAÇÃO DE FALTA DE MOTIVAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES RELATIVAS AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E POSSE DE VEÍCULO COM CHASSI OU PLACA REMARCADOS/ADULTERADOS - INFUNDADA - TRÁFICO INTERESTADUAL - CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA DIVISA INTERESTADUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 587 DO STJ - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Havendo fundada suspeita do envolvimento da parte Ré no cometimento do crime de tráfico de drogas, mostra-se descabido defender a tese de ilegalidade na abordagem policial, ex vi do art. 240, § 2º, do Diploma Processual Penal.
Nos termos da orientação extraída do art. 303 do Código de Processo Penal, em infrações penais de natureza permanente, nas quais a consumação se prolonga no tempo, enquanto não findar a permanência, persiste a situação flagrancial, possibilitando, dessa forma, a realização da busca pessoal pela autoridade policial, com a resultante prisão em flagrante do agente e apreensão dos objetos relacionados à prática delitiva, sem que se constitua prova ilícita.
Ocorre a quebra da cadeia de custódia quando existe alguma interferência entre o caminho percorrido da produção da prova até a sua análise pelo Julgador, o que não ocorreu no caso posto em exame, porquanto os laudos periciais relativos ao delito de tráfico foram confeccionados com a identificação necessária do material analisado, vinculados ao Inquérito Policial, de sorte a não ocasionar qualquer dúvida de que o material periciado é o mesmo que foi apreendido no veículo automotor conduzido pelo Réu/Apelante, não havendo-se falar, à vista disso, em imprestabilidade da prova que constatou a ilicitude dos estupefacientes apreendidos.
Em sede de crime de receptação, não se sustenta a tese defensiva de desconhecimento da origem lícita do produto, na medida em que por força do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, o qual reza, na parte que interessa, que A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, cabe ao Réu comprovar em Juízo a licitude do bem encontrado na posse dele.
O episódio de o Acusado ter aceitado levar um automóvel desta Capital até o Município de Rio Claro/SP, pela significativa quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), sem a necessária documentação do veículo, que continha em seu interior um par de placas de identificação pertencente a outro veículo automotor, traduzem-se em circunstâncias que revelam que ele tinha ciência de que o automóvel era de origem ilícita e estava adulterado, sendo temerário defender o argumento de ausência de elemento subjetivo dos crimes dispostos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, um e outro do Estatuto Repressivo.
Registrando o Réu condenação transitada em julgado, se porventura não caracterizar reincidência, deve o Magistrado valor negativamente a circunstância judicial referente aos antecedentes, com o resultante incremento da pena-base.
O fato de um sujeito transportar substâncias entorpecentes em veículo automotor preparado, dificultando, dessa forma, as condições de fiscalização, influencia na gravidade da infração penal praticada por ele, reclamando avaliação negativa das circunstâncias do crime.
Nos delitos de tráfico de entorpecentes, a quantidade considerável de maconha e skunk, assim como a natureza desse segundo estupefaciente devem ser levadas em conta como circunstância judicial negativa na primeira fase do processo de dosimetria da pena, ex vi do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Consoante diretriz retirada da Súmula nº 587 do Superior Tribunal de Justiça, para que seja aplicada a causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, é despicienda a efetiva transposição da divisa interestadual, sendo bastante que, pelos meios de prova, fique mostrado que o entorpecente teria como destino Estado da Federação diverso daquele em que fora apreendido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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