TJMS - 0900335-93.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
03/09/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
26/07/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
-
26/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2024 22:24
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Apelação
-
22/07/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:53
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB 294772/SP) Processo 0900335-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Mateus Aparecido Dos Santos Alves - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da sentença de fls. 249-262 para, querendo, interpor o recurso cabível no prazo legal: "Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu Mateus Aparecido dos Santos Alves, qualificado nos autos, como incurso no art. art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Na hipótese dos crimes da Lei n. 11.343/2006, há de se levar em conta também as diretrizes do artigo 42 do referido diploma, que estabelece como preponderantes sobre o previsto no artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Diante disso e examinando as circunstâncias judiciais, tem-se, na primeira fase da dosimetria, que a quantidade de entorpecentes apreendidos é prejudicial, notadamente porque foram apreendidas 25,509 Kg de MACONHA e 7,001 Kg de SKUNK, o que justifica a exasperação da pena base, haja vista o relevante potencial de danos à saúde pública que referidas drogas poderiam causar, especialmente porque esta quantidade de droga poderia ser fracionada em diversos cigarros e porções, suficientes para a distribuição em inúmeros pontos de venda de droga e ao consumo por inúmeros de usuários.
Assim sendo, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação da proteção deficiente do bem jurídico tutelado e a proibição do excesso, entendo que o aumento da pena na fração de 1/10 aplicado sobre o intervalo do mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista revela-se adequada frente a necessária reprovação e repreensão ao crime (art. 59, CP).
Destaco que o recrudescimento da pena em tal patamar não destoa do que o E.
TJMS considera adequado.
A título de exemplo, cito as Apelações Criminais n. 444-92.2020.8.12.0011, julgada em 13/08/2021, em que a pena pelo depósito de 20 kg de maconha foi majorada a pena-base em 1 ano (1/10 do intervalo das penas), similar ao aplicado na presente sentença.
Quanto à natureza das drogas, esta é incomum, pois verifica-se que o SKUNK, embora possua o mesmo princípio ativo da maconha, apresenta grau de lesividade e propriedade deletéria maiores.
Com isso, entendo que o aumento da pena na fração de 1/10 aplicado sobre o intervalo do mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista revela-se adequada.
Nesse sentido: Apelação Criminal n. 0003123-07.2021.8.12.0019, Ponta Porã, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j: 10/05/2023, p: 15/05/2023.
A respeito da culpabilidade, esta é normal.
A conduta social é desconhecida.
Da personalidade, extrai-se que não foram produzidos elementos de prova que pudessem propiciar a análise acerca desta operadora.
Sobre os antecedentes, são prejudiciais ao réu.
Isso porque, conforme p. 121/127, ele possui anteriores condenações nos autos n. 2206-2014.2020.8.26.0510 (p. 123) e 3088-78.2017.8.26.0510 (p. 123).
Dessa forma, majoro a pena em 1/10 aplicado sobre o intervalo do mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista para o crime de tráfico de drogas e em 1/8 aplicado para os demais delitos.
As circunstâncias são anormais para o delito de tráfico de drogas.
Segundo enfatiza Ricardo Augusto Schmitt, entende-se por circunstâncias do crime "os elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade." (Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática, 11ª ed.
Salvador: Podium, 2017, p.167) São, portanto, as modalidades da ação criminosa, atinentes à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após.
In casu, as drogas apreendidas eram transportadas em veículo especialmente preparado, dentro de compartimentos ocultos, dificultando a fiscalização policial.
Nesse sentido: "(...) O fato de a droga ser transportada em veículo especialmente preparado para tal fim constitui fundamento idôneo ao juízo negativo das circunstâncias do crime, pois relaciona-se ao modus operandi, tendo por objetivo dificultar o trabalho de fiscalização e atribuir maior comodidade aos narcotraficantes na prática da empreitada criminosa. (...)" (TJMS.
Apelação Criminal n. 0000324-39.2019.8.12.0058, Coronel Sapucaia, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 14/10/2022, p: 18/10/2022).
Neste caso, a pena deverá receber o incremento de 1/10 entre a hiato do mínimo e do máximo da pena abstratamente prevista.
Sobre o comportamento da vítima, não é possível analisar o comportamento de vítimas para esta espécie delituosa. 1.
Do tráfico de drogas Ao ponderar as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, conforme art. 61, I, do Código Penal, em virtude da condenação nos autos n. 1512977-11.2019.8.26.0510 (p. 209 e 126), majorando a pena para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, aplico a causa de aumento pela interestadualidade, majorando a pena em 1/6, resultando em 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-a definitiva. 2.
Da receptação Fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, conforme art. 61, I, do Código Penal, decorrente da condenação nos autos n. 1512977-11.2019.8.26.0510 (p. 209 e 126), aumentando a pena para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-a definitiva na ausência de outras circunstâncias judiciais nesta e na terceira fase. 3.
Da posse de veículo com chassi ou placa remarcados/adulterados Fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, conforme art. 61, I, do Código Penal, com base na condenação nos autos n. 1512977-11.2019.8.26.0510 (p. 209 e 126), aumentando a pena para 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-a definitiva pela ausência de outras circunstâncias judiciais nesta e na terceira fase.
Reconheço o concurso formal entre os crimes dos arts. 180 e 311 do Código Penal, aplicando-se a pena mais grave, aumentada de 1/6, resultando em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa (art. 72 do CP).
Considerando o concurso material com o crime de tráfico de drogas, a soma das penas resulta em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão e 1249 (mil duzentos e quarenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Dada a quantidade da pena, maus antecedentes, reincidência e as circunstâncias do crime, conforme art. 42 da Lei de Drogas e art. 33, §2º "a" e §3º, do Código Penal, o cumprimento da pena iniciará no regime fechado.
Pelos mesmos motivos, são inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a suspensão condicional da pena.
Deixo de aplicar a detração (art. 387, §2º, CPP), pois não alteraria o regime inicialmente fixado, especialmente por não alcançar o patamar mínimo para progressão.
Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando que as circunstâncias pessoais e do crime são prejudiciais (quantidade e natureza dos entorpecentes, maus antecedentes, reincidência, circunstâncias do crime), revelando alta periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva, mantenho a prisão preventiva do réu para garantir a ordem pública.
Expeça-se a guia de recolhimento provisória ao juízo da execução penal competente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos bens e objetos apreendidos (p. 21/22 e 47): a) determino a incineração das drogas apreendidas, caso ainda não realizada; b) restituição dos aparelhos celulares, pois ausente o nexo de instrumentalidade com os crimes; c) perdimento do veículo, ou da quantia arrecadada com sua alienação judicial, em favor da União/FUNAD, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63, §1º, da Lei de Drogas.
Por fim, ordeno que, após o trânsito em julgado: 1.
Mantido o regime fechado, expeça-se mandado de prisão no regime inicialmente fixado, com validade pelo prazo prescricional, bem como, com o seu cumprimento, a expedição da guia de recolhimento definitiva ao juízo da execução penal; 2.
Oficie-se ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e Instituto Nacional de Identificação para atualização dos antecedentes criminais do(s) réu(s), bem como ao TRE, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988; 3. intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa em10 (dez)dias.
Não sendo localizado(a) o condenado(a), proceda-se a intimação por edital.
Decorrido o prazo sem o pagamento ou solicitação de parcelamento, abram-se vistas dos autos ao MPE para as providências cabíveis para a execução da multa.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem a distribuição da execução ou havendo requerimento para inscrição em dívida ativa, certifique-se o lapso temporal se for o caso, e encaminhe eletronicamente, via sistema integrado, as informações necessárias à PGE/MSpara inscrição do débito em dívida ativa.
Em caso de ausência de CPF do réu para o envio das informações, proceda-se a serventia a consulta da informação pelo INFOJUD e, não sendo localizado, expeça-se ofícioà unidade da RFB para que proceda o cadastro do CPF do(a) réu(ré), conforme autoriza o art. 7º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1548/2015; 4.
Arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se." -
16/07/2024 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
-
16/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 06:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/07/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:25
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 18:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
01/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 02:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/06/2024.
-
27/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Memoriais
-
20/06/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2024.
-
20/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:11
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/06/2024 18:17
Juntada de Ofício
-
12/06/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/06/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 15:51
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 12:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
29/05/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/05/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 21:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 21:51
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
28/05/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 10:34
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:34
Decisão ou Despacho
-
24/05/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 03:00:00, Vara Criminal.
-
23/05/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/05/2024 10:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 23:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 16:19
Juntada de Mandado
-
14/05/2024 21:28
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 09:40
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:02
INCONSISTENTE
-
24/04/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:46
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/04/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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