TJMS - 0801080-03.2022.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:52
Transitado em Julgado em data
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21/05/2025 13:41
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 06:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS) Processo 0801080-03.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Breno Ferreira Morais - Réu: Support Automação Industrial Eireli - ME - Conheço dos aclaratórios de f. 238-240, porquanto tempestivos, contudo lhes nego provimento ante a desnecessidade de integração da sentença de f. 214-226.
Com efeito, pela leitura das razões externadas pela parte embargante, afigura-se visível que o seu propósito é rediscutir o mérito do decisum embargado, extrapolando, e muito, os limites desse recurso integrativo.
As razões de decidir estão claras no comando judicial vergastado, dando sustentação à conclusão adotada pelo juízo quanto ao convencimento adotado e a conclusão lançada, sendo que os embargos de declaração não se afiguram cabíveis à revisão pretendida.
Inclusive, vale mencionar que o julgador não precisa necessariamente rebater todos os pontos alegados, desde que haja fundamentação suficiente para se chegar à conclusão adotada.
Neste sentido já se pronunciou a jurisprudência, a propósito: "Embargosdedeclaraçãonosembargosdedeclaraçãono agravo interno nosembargosdedeclaraçãoem mandado de segurança.
Pretensão derediscussãoda causa.
Reexame.
Impossibilidade.
Não conhecimento dosembargose aplicação de multa. 1.
As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo interno, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dosembargosdedeclaraçãoanteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundosembargosdedeclaraçãocujo objetivo seja promover arediscussãoda causa.
Precedentes. 3.
Não conhecimento dosembargosdedeclaração, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, Código de Processo Civil vigente.
Ordem de pronta baixa dos autos à origem." (STF.
EDcl. nos EDcl. no AgRg nos EDcl. em Mand.
Se 29099 - DF - Rel.: Min.
Dias Toffoli - 2ª Turma - J. em 04/05/2017 - DJ 25/05/2017) "Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso.
A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida.
Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão." (STJ.
Edcl no REsp nº 715804/RS, DJU de 19/09/05, p. 211; retirado de Manual dos Recursos Cíveis, de Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz, Ed.
Livraria do Advogado, 2007, p. 121) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados." (TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0821380-67.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 16/07/2023, p: 18/07/2023) Intime-se o recorrente.
Restando preclusas as vias impugnativas, arquive-se com as cautelas de praxe.
Do contrário, acaso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remeta os autos ao Eg.
TJMS para a devida apreciação. -
15/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:15
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:15
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 09:57
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS) Processo 0801080-03.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Breno Ferreira Morais - Réu: Support Automação Industrial Eireli - ME - Intima-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos às fls. 238/240. -
28/02/2025 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:43
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS) Processo 0801080-03.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Breno Ferreira Morais - Réu: Support Automação Industrial Eireli - ME -
Vistos.
Ante o julgamento conjunto deste feito com a ação apensa de nº 0801232-51.2022.8.12.0028, passo à reprodução da sentença prolatada também nestes autos para os fins necessários.
SENTENÇA I.1 – Relatório da ação de nº 0801080-03.2022.8.12.0028.
Trata-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela de urgência formulado por Breno Ferreira Morais em face de Support Automação Industrial Eireli - ME, ambos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que, no dia 04/04/2022, na condição de representante legal da empresa Verluz Sementes adquiriu a balança do tipo Big Bag Automática, com capacidade para 2.000kg, no valor total de R$ 142.917,00 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e dezessete reais), em três parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 47.639,00 (quarenta e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais), com vencimento em 24/07/2022 e as demais nos meses subsequentes.
Aduz que o produto em questão não cumpriu com as especificações a que se destinava, restando frustrados seu funcionamento e efetividade, mesmo com todas as tentativas realizadas pela requerida em efetuar o reparo do bem.
Salienta que, após diversas tratativas, na tentativa de devolução do produto e mesmo tendo informado que o pagamento da última parcela inadimplida da compra e venda do equipamento não ocorreria, em razão do vício mencionado, o autor foi surpreendido com uma notificação de que seu nome restaria protestado por falta de pagamento da dívida mencionada, conforme expediente de f. 13.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda a fim de sustar, inclusive em sede de tutela de urgência, tal anotação.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 09-27. Às f. 39-42 restou deferido o pleito antecipatório, condicionado ao depósito de caução - comprovado às f. 43-46 -, para o fim de determinar a sustação/suspensão do protesto lançado pela requerida em desfavor da parte autora junto ao 1º Ofício de Registros Públicos e Protestos de Títulos desta Comarca de Bonito/MS (protocolo 79864 - f. 13), relacionado ao débito discutido na presente ação, tendo a medida sido cumprida e comunicada nos autos às f. 51-54.
Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 70.
Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação às f. 71-80 em que suscitou preliminar irregularidade do procedimento, requerendo a extinção do processo cautelar pela ausência de ajuizamento da ação principal no tempo oportuno.
No mérito, articulou pela improcedência da demanda, sob a alegação de que o apontamento feito ocorreu em hipótese de exercício regular do seu direito de cobrança decorrente da inadimplência da parte autora que não arcou integralmente com suas obrigações contratuais relativas à aquisição da máquina em comento.
Juntou documentos.
Réplica apresentada às f. 151-161.
Decisão saneadora às f. 162-164.
Audiência de instrução e julgamento realizada às f. 188-189.
Alegações finais apresentadas às f. 190-198 e 201-209, respectivamente.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
I.2 – Relatório da ação de nº 0801232-51.2022.8.12.0028.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Breno Ferreira Morais em face de Support Automação Industrial Eireli - ME, ambos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora os mesmos fatos apresentados na ação cautelar supracitada, mas no bojo da presente pretende a reparação nos seguintes termos: a) do valor da aquisição de uma balança de piso manual, da própria requerida, no valor de R$ 6.500,00, para pesar manualmente as embalagens; b) da aquisição de um novo sistema de balança que faça o trabalho necessário, cujo equipamento da requerida não o fez, no importe de R$ 129.600,00; c) da não devolução do equipamento por parte da requerida e da ausência de ressarcimento dos valores pagos à mesma no valor total de R$ 238.195,00, dos quais R$ 48.350,85 foi depositado em juízo; d) R$ 184.720,00 relacionados aos custos adicionais que o autor teve que suportar com horas extras e funcionários extras, que trabalharam em turnos continuamente, entre outros, para que pudesse assim ensacar o produto de forma manual, haja vista o não funcionamento do maquinário da requerida, evitando assim a perda das sementes, que necessitavam ser ensacadas; e) relativos aos danos morais experimentados pelo autor diante do descaso e toda a falta de comprometimento e falta do devido atendimento ao cliente deixando o mesmo a melhor sorte, no importe mínimo de R$ 50.000,00 a ser suportado pela ré.
Requereu, em sede liminar, a declaração de rescisão do contrato, bem ainda que fosse a requerida compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança e/ou restrições em nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação ao contrato em referência, sob pena de fixação de astreintes.
A inicial veio acompanhada dos documentos de f. 32-135. Às f. 136-139 restou deferido o pleito antecipatório para o fim de determinar que a empresa requerida se abstivesse de promover cobranças ou de efetivar restrições em face do requerente tendo por base a relação contratual ora discutida, sob pena de multa diária.
Audiência conciliatória infrutífera realizada à f. 155.
Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação às f. 158-187 em que articulou pela improcedência da ação, sob a alegação de que, a despeito de a balança fornecida ao autor ter apresentado alguns problemas iniciais, sempre foi prestada a devida manutenção por parte da ré a fim de que o equipamento funcionasse da forma como se esperava e que em momento algum negou o fornecimento de qualquer garantia ou assistência, não havendo justo motivo para que haja a devolução do equipamento, além do que a parte autora realizou modificações na balança não recomendadas, situações que impossibilitam a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas.
Argumentou também que a requerente não comprovou suas alegações quanto à ocorrência dos alegados vícios no produto e tampouco os prejuízos materiais ou mesmo morais ventilados.
Requereu pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente e juntou documentos.
Réplica apresentada às f. 262-278.
Decisão saneadora prolatada às f. 279-282.
Decisão de aproveitamento da prova produzida no apenso à f. 290.
Alegações finais apresentadas às f. 298-306 e 310-318, respectivamente.
II – Fundamentação.
De início, indefiro a benesse da justiça gratuita pleiteada pela empresa requerida, isso considerando os próprios valores envolvidos no imbróglio em questão e que foram recebidos pela ré somente na transação comercial travada com o autor, do que se dessume que referida pessoa jurídica possui considerável movimentação financeira em razão da atividade que exerce, sendo de se ressaltar que a simples alegação de inatividade da empresa, como informado em audiência, não indica, por si só, a inexistência de patrimônio em nome da empresa, mas, ao revés, pode haver ativos até que haja sua efetiva liquidação, situações essas que militam em desfavor da alegada condição de hipossuficiência econômica.
Inexistindo outras questões preliminares ou mesmo nulidades a serem sopesadas, passo direto ao mérito.
II.1 – Da ação cautelar.
Vale pontuar, desde logo, que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no poder geral de cautela e no princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, aliados à aparência do bom direito e à prestação de contracautela, admite a utilização da medida cautelar para suspensão dos efeitos do protesto quando já efetivado (...) em virtude de questionamentos judiciais acerca da própria relação contratual vinculada e do oferecimento de caução (...)” (REsp n. 1.549.896/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 9/11/2015).
Partindo dessa premissa, tem-se que o deslinde do feito cautelar perpassa necessariamente pela verificação da regularidade do protesto do título 0000124-03 (DMI), isso a partir da competente averiguação da ocorrência de vício no produto adquirido como forma de eventualmente justificar o inadimplemento pelo adquirente. É consabido que os contratantes em negócio jurídico bilateral estarão obrigados reciprocamente ao cumprimento das cláusulas avençadas, nos termos do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 476.
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro." Inclusive, a respeito dos contratos de compra e venda, estabelece o art. 484 do Diploma Civilista que “Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem”.
Por fim, bastante pertinente à elucidação da hipótese versada é o teor do art. 441 do CC/02, o qual define que "A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor".
Da leitura conjugada de tais dispositivo legais, é possível concluir que a exigibilidade da contraprestação de pagamento pelo devedor-comprador resta condicionada às qualidades que efetivamente se espera dos produtos fornecidos pelo credor-vendedor.
Na espécie, as especificações da balança de ensaque automática Big Bag estão vinculadas à proposta de f. 104-110 da ação cautelar, onde se inclui “desenvolvimento de projeto exclusivo para a aplicação e funcionalidades do cliente”.
A despeito das promessas veiculadas na proposta, restou incontroversa nos autos a existência de vícios no produto que o tornaram ineficiente às funcionalidades desejadas pelo cliente, consoante confirmado pelos documentos e pelos relatos das partes e informantes inquiridos no curso do processo - consoante será verificado adiante -, os quais indicaram que a balança Big Bag apresentou reiterados problemas de calibragem, culminando em irregularidades na pesagem dos produtos, em clarividente descompasso, pois, com as características dele esperadas.
Aliás, o próprio ajuizamento da conexa ação de rescisão contratual, por si, demonstra o descabimento da manutenção de inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, porquanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica-se a sustação de protesto enquanto pendente discussão judicial a respeito da dívida correlacionada, mormente porque, o débito indevido importa em restrições comerciais ao devedor, ao tempo em que não há nenhum prejuízo ao credor, que, na hipótese de consolidação do débito, poderá novamente proceder à anotação do protesto.
Resta, por isso, presente a causa justificadora do inadimplemento do devedor, que teve frustrada a expectativa veiculada na proposta oferecida pelo fornecedor, o qual prometia projeto exclusivo para as funcionalidades de sua empresa, mas não cumpriu, restando evidenciada, portanto, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do pagamento dos valores devidos no contrato em relação ao adquirente e sendo irregular, por conseguinte, o apontamento feito.
II.2 – Da ação de rescisão contratual c/c indenizatória.
A propósito, os vícios constatados no produto adquirido pelo autor legitima, inclusive, a rescisão da avença celebrada com a empresa ré, dado que os defeitos existentes no equipamento tornaram-no impróprio ao uso pretendido, sendo cabível ao comprador enjeitar a máquina, à luz dos preceitos normativos supracitados.
Segundo se extrai da proposta nº 2021134-1 de f. 60-69 da ação principal, a empresa ré se comprometeu à fabricação, ao fornecimento e à instalação de projeto automático de carregamento, pesagem e transporte de Big Bag na empresa do autor, isso a partir da entrega de uma balança para ensaque de Big Bag automática, com capacidade de 2.000 kg, além de esteira pantográfica elevatória automática e esteira transportadora automática.
Ainda, como itens inclusos na indigitada proposta, estão "Desenvolvimento de projeto exclusivo para a aplicação e funcionalidades do cliente; Conjunto mecânico para pesagem; Conjunto plataforma hidráulica; Conjunto plataforma com rodizio em ferro + cobertura em PU; Calibração do equipamento; Técnico especializado mecânico; Técnico especializado automação; ART – CREA/MS; Sistema de automação Schneider Electric; Sistema de pesagem Alfa Instrumentos; Montagem no local (unidade Bonito); Comissionamento e start-up do conjunto; Treinamento de procedimentos operacionais." Como preço acordado por todo o referido projeto, ajustou-se a quantia de R$ 238.195,00 (duzentos e trinta e oito mil, cento e noventa e cinco reais), sendo uma entrada de 20% (vinte por cento) do valor total, e o restante parcelado em quatro vezes para 30, 60, 90 e 120 dias, respectivamente, tendo remanescido somente o pagamento da última parcela, conforme se depreende dos comprovantes de f. 104-107.
Ocorre que desde a instalação do referido projeto na empresa do requerente, Verluz Sementes Ltda., ocorrida no dia 06/05/2022, foram observadas inúmeras inconsistências no funcionamento de um dos seus componentes, qual seja, a balança de ensaque automático, conforme se denota das inúmeras tratativas trocadas entre os litigantes via correspondência eletrônica e até mesmo através de notificações extrajudiciais, tudo conforme se denota dos documentos de f. 71-81 da ação principal e também do próprio relatório de observações lavrado pela fornecedora às f. 82-98.
Com efeito, restou incontroversa a ocorrência de inúmeras descalibragens no equipamento de pesagem, tendo sido verificados, ainda, defeitos em outros componentes do projeto, o que demandou a prestação, por diversas vezes, de assistência técnica pela vendedora, seja de forma remota ou até mesmo com vários deslocamentos ao local de instalação do equipamento, para tentativa de solução das intempéries verificadas, sendo que tais problemas se prolongaram até os idos do final de julho de 2022.
No ponto, aliás, vale referir quanto à prova oral produzida no feito, que corroborou toda a problemática em análise, senão vejamos.
Em sede de seu depoimento pessoal, o autor Breno Ferreira Morais afirmou em audiência que não utiliza a balança comprada e que foram obrigados a comprar uma nova, da empresa Matiza; que aguardaram por um prazo dilatado até que houvesse o conserto integral do implemento, o que nunca se visualizou definitivamente, entretanto; que o projeto entregue não conseguiu fornecer aquilo que fora prometido originariamente e que fez proposta para devolução do equipamento defeituoso, mas não obteve êxito no intento; que os defeitos poderiam redundar em problemas gravíssimos na linha de produção da empresa; que também comprou uma balança simples também da ré, no valor de R$ 6.500,00, a qual também não funcionou a contento, tendo que comprar uma da Toledo para realizar o serviço; que toda e qualquer alteração feita na máquina de pesagem deu-se pela empresa Support e que seus funcionários não realizaram qualquer adaptação na balança; que o sistema de suspensão a ar da máquina não funcionava, a qual fazia pesagens erradas, além de demorar nos ensaques; que as tratativas para resolução do imbróglio foram feitas por seu gerente, diretor e por ele próprio junto à ré; que os técnicos da empresa requerida foram cerca de seis ou sete vezes dar assistência no projeto; que condicionou o pagamento da última parcela ao efetivo funcionamento do equipamento, o que não ocorreu e por isso suspendeu tal quitação.
De seu turno, o representante legal da empresa ré, Wagner da Silva Simas, disse em Juízo que foi feita a negociação do projeto, com previsão de pagamento através de uma entrada e parcelamento, sendo que a balança foi entregue com equipe de instalação e de engenharia, além de treinamento operacional prestado por 2 a 3 dias; que houveram alguns problemas na balança, sobretudo de calibragem, o que é normal, sendo que a equipe vai para solucionar; que precisou dar assistência técnica ao comprador por 4 ou 5 vezes; que houve danificação de componentes do implemento em razão de algumas alterações promovidas pela Verluz, que soldou uma tulha na parte de cima da balança por conta própria, optando pela não aquisição da solução oferecida pela ré; que a empresa encerrou as atividades e que já havia vendido outras quatros balanças do mesmo tipo anteriormente.
Por sua vez, o informante Luiz Carlos Mullinetti Peres, relatou em sede judicial ser funcionário do autor Breno; que vários foram os problemas verificados na balança, seja por irregularidades nas pesagens feitas ou mesmo pela demora nos ensaques; que não sabe a quantidade de quilogramas que efetivamente não eram medidos, mas que chegavam até 200kg; que funcionários da Support foram várias vezes no local, mas não solucionaram o problema; que, então, tiveram que comprar uma balança de chão para repesagem de todas as bags ensacadas isso até aquisição de balança automática para a mesma função; que o pessoal da Verluz não fez nenhuma alteração na balança, tampouco soldagem no equipamento; que todos os problemas verificados eram prontamente comunicados à ré, a qual os arrumava parcialmente, mas depois surgiam novos problemas, até que a situação ficou insustentável e abandonaram a utilização do implemento; que acompanhou algumas vezes em que foi dada assistência técnica na máquina e que nessas ocasiões era passada a orientação de operação da máquina; que acompanhava a pesagem das bags e que havia a utilização de 3 tamanhos diferentes de sacos; que os funcionários da Verluz sempre alterava a configuração da máquina conforme o peso das diferentes bags.
Por fim, o informante Maico Jena Sartore, mencionou durante a instrução que era funcionário da empresa Support, responsável pela fabricação das máquinas comercializadas; que, inclusive, foi o responsável pela fabricação da balança vendida ao autor Breno; que foi algumas vezes na empresa do autor para fins de prestar suporte ao funcionamento do maquinário; que após a entrega do implemento há orientação quanto às instruções de operação do implemento; que ficaram de 2 a 3 dias testando o referido maquinário, que operou normalmente durante o período; que surgiu problema após a entrega, na calibragem do equipamento e que, em sua ótica, o problema em questão decorreu do mau uso da balança/erro de operação por parte dos funcionários da empresa compradora, isso porque logo que a equipe técnica saía, a máquina voltava a dar problema; que obteve informação no sentido de que houve irregular alteração da máquina, com soldagem de uma tulha no implemento que pode ter sido a causa dessa descalibração; que sempre foi prestada toda a assessoria e todo o apoio possível para o autor, sendo que só o declarante esteve no local por duas ou três vezes, não tendo conhecimento da negativa de atendimento; que a empresa já fabricou outros quatro equipamentos da mesma modalidade, os quais rodam perfeitamente até os dias de hoje; que as queixas feitas eram de pesagem errada; que os problemas surgiram em função da "gambiarra" feita no projeto, a partir da colocação de um "trambolho" na balança, além do que o sistema de ar comprimido da empresa era ineficiente e prejudicava a automação da balança; que solda na tulha foi feita pelos funcionários do autor, mesmo após orientação em sentido contrário, inclusive para que não violasse a garantia; que, mesmo depois das modificações indevidas, foi dada a assistência ao comprador; que os problemas causados pela solda se deram em virtude da alta radiação emitida durante o processo de soldagem, com a queima de células do equipamento e consequente descalibração; que a balança foi fabricada a contento, conforme pedido do comprador, e que desconhece defeitos no projeto, já que o implemento só não funciona lá; que a depender do tamanho do bag, é necessária a regulagem da calibração; que trabalha atualmente na JBS Seara, onde há um mesmo equipamento funcionando; que não tem conhecimento do fechamento da Support; que a assistência que dava era na parte mecânica do implemento, sendo que o problema da solda afetou a parte elétrica, mas que acompanhou atendimentos dessa natureza também; que não viu o Breno ou sua equipe fazer a adaptação irregular, mas que quando houve a instalação da máquina constataram a tal modificação; que foi de 3 a 4 vezes dar assistência, sendo que os problemas sempre eram de calibragem, que mas já foi trocar esteira e que pode ter havido outros problemas; que sempre que voltavam ao local era o mesmo problema de descalibração; que não sabe quem foi o responsável pelo projeto/linhas de automação da Verluz.
Como se verifica dos relatos, é possível concluir que os vícios visualizados no projeto estavam relacionados à própria fabricação do implemento - ainda que o informante fabricante tenha defendido o contrário - , conclusão essa que se dessume pelo próprio número de vezes em que a fornecedora prestou assistência técnica na tentativa de solucionar os problemas em curto espaço de tempo e pelo fato de o equipamento ter sido "fabricado do zero", conforme a própria ré afirmou, mas apresentar defeitos justamente em sua função essencial de pesagem, o que tornam a balança imprópria ao uso para o qual se destinava.
Outrossim, vale ressaltar que a parte requerida não fez efetiva prova da ocorrência das supostas alterações eventualmente encetadas pelo autor e sua equipe e que teriam prejudicado a regular operação do equipamento, limitando-se apenas a alega-la.
Cumpre salientar que, se os defeitos em questão fossem efetivamente conhecidos anteriormente pelo adquirente, certamente o negócio não teria sido realizado, posto que os vícios impactam no funcionamento regular e essencial do maquinário, prejudicando o desempenho esperado pelo comprador, que suportou interrupções em sua escala produtiva.
Ademais, se os defeitos tivessem sido efetivamente sanados como alega a requerida, não haveria necessidade de tanta assistência técnica ser prestada por ela para colocar o projeto em simples funcionamento por tantas vezes.
Aliás, essas circunstâncias, por si sós, já denotam que o defeito compromete a própria substância do bem, ensejando a rescisão do contrato, com a restituição integral do valor da coisa ao comprador, nos termos da segunda parte do art. 443, do CC, in verbis: "Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato".
Nesse compasso, os vícios apresentados pelo equipamento fornecido e que restaram devidamente comprovados nos autos, justificam a rescisão do contrato e o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC/02, devendo a empresa requerida devolver à parte autora os valores pagos pelo projeto e o requerente, por sua vez, restituir à ré o implemento em discussão.
Em mesmo sentido, colha-se do seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR VÍCIO DO PRODUTO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VÍCIO COMPROVADO – DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerido/Apelante contra a omissão da sentença em relação ao dever de restituição do veículo que apresentou vício, diante da restituição dos valores pagos.
Embora não tenha ocorrido a declaração expressa da rescisão do contrato de compra e venda do veículo, a restituição integral dos valores pagos com interrupção do pagamento implica no fim do negócio jurídico, e enseja a necessidade de retorno das partes ao status quo ante.
Por consequência, de rigor reconhecer a obrigação de o Requerente/Apelado devolver o veículo ao Requerido/Apelante.
Recurso conhecido e provido." (TJMS.
Apelação Cível n. 0802648-51.2022.8.12.0029, Naviraí, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 29/11/2024, p: 03/12/2024)
Por outro lado, não há que se falar no acolhimento da pretensão reparatória formulada pelo autor, com vistas à indenização dos ventilados danos materiais e morais, a uma porque o demandante não comprovou sua efetiva ocorrência no caso concreto.
Com relação aos equipamentos que teve de adquirir em substituição à balança defeituosa, não vislumbro nenhum prejuízo decorrente desse fato, já que as referidas soluções foram adquiridas por livre opção e em benefício próprio do autor, inclusive tendo passado a integrar seu patrimônio efetivamente.
Por outro lado, no que toca aos supostos gastos trabalhistas tidos com pagamento de horas extras a funcionários para realização manual do trabalho que era para ter sido ultimado pelo projeto viciado, além de não ter havido nenhum indício de prova documental de tais despesas, também entendo que a conduta encetada pelo requerente deu-se em prol do lucro almejado na atividade empresarial desempenhada, não representando, pois, prejuízo que tenha necessariamente decorrido dos fatos ora testilhados, devendo se considerar, ainda, que houve a efetiva aquisição de equipamentos em substituição para a realização do mesmo trabalho.
Por fim, tenho pela inocorrência de dano moral na hipótese versada, porquanto o mero inadimplemento contratual não tem o condão, por si só, de gerar prejuízo de ordem moral, mormente na espécie em que os alegados danos teriam sido direcionados à empresa que o ora requerente representa, sendo de se perquirir, pois, pela ocorrência de afronta à honra objetiva, ou seja, à imagem, reputação ou bom nome da pessoa jurídica, à luz da Súmula 227 do STJ, não tendo havido nenhuma comprovação de lesão nesta particular em prejuízo à sua atividade comercial.
Em igual sentido: "Apelação Cível – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REDUZIR JUROS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS E FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS – PROPAGANDA ENGANOSA DEMONSTRADA – RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANOS MORAIS – HIPÓTESE DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO OCORRÊNCIA DE DANO ANÍMICO – DANOS MORAIS AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não de ato ilícito consistente em propaganda enganosa. 2.
Havendo prova da ocorrência de propaganda enganosa, ônus que competia ao autor, impõe-se a confirmação da sentença no que tange à declaração de inexistência da relação jurídica. 3.
Na espécie, houve simples inadimplemento contratual por parte da empresa contratada para renegociação da dívida (financiamento de veículo), o que não ensejou, ante a falta de provas nesse sentido, abalo anímico do autor, mormente porque não se trata de dano moral presumido, sendo, portanto, incabível indenização por danos morais. 4.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800849-54.2022.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 19/05/2024, p: 21/05/2024) Portanto, a ação principal deve ser julgada parcialmente procedente nos termos supracitados.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 297 c/c 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na ação de nº 0801080-03.2022.8.12.0028 para o fim de tornar definitiva a sustação do protesto do título 0000124-03 (DMI), registrado junto ao 1.º Ofício de Registros Públicos e Protestos de Títulos – Cartório Sena Madureira.
Em tempo, também à luz do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de nº 0801232-51.2022.8.12.0028 para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, determinando: a) que a parte autora devolva o equipamento adquirido à requerida; b) bem ainda que a ré restitua os valores pagos pelo autor na referida transação, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde os respectivos desembolsos, acrescidos de juros de mora de acordo a taxa legal e desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
Diante da sucumbência integral da requerida na ação cautelar, condeno-a ao pagamento da íntegra das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Por outro lado, tendo em vista a sucumbência recíproca na ação principal, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios à razão de 75% (setenta e cinco por cento) para a ré e o remanescente para a parte autora (vinte e cinco por cento), restando a verba honorária também fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do dispositivo legal supracitado.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Serventia Extrajudicial competente supracitada para adoção das providências do art. 17 da Lei nº 9.492/97, com o cancelamento do protesto mencionado, acaso ainda não tenha sido feito, e consequente encaminhamento do título sustado ao credor.
Outrossim, levante-se em favor da parte autora o depósito efetuado às f. 43-45 da ação cautelar a título de caução da decisão antecipatória proferida.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remeta-se ao Eg.
TJMS para apreciação e julgamento.
Oportunamente, arquive-se.
P.R.I. -
15/01/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 13:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Danilo Alencar Azevedo Santos (OAB 25591/MS) Processo 0801080-03.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Breno Ferreira Morais - Réu: Support Automação Industrial Eireli - ME - Considerando a existência de conexão da presente ação com o feito apenso (de nº 0801232-51.2022.8.12.0028), o qual ainda não está maduro para julgamento, determino o sobrestamento destes autos até que haja a apresentação das alegações finais naquele processo, isso para possibilitar o julgamento conjunto de ambas as contendas, na forma do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. -
15/07/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:28
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 15:46
de Instrução e Julgamento
-
05/03/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 10:43
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 13:42
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 09:57
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2023 18:41
de Instrução e Julgamento
-
04/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/08/2023 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:47
Decisão ou Despacho
-
28/03/2023 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2023 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2023 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 16:13
de Mediação
-
20/01/2023 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
26/12/2022 08:08
Juntada de tipo de documento
-
02/12/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2022 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:06
Apensado ao processo numero do processo
-
16/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2022 17:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2022 17:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2022 17:43
de Instrução e Julgamento
-
19/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 16:46
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2022 15:21
Remetidos os Autos para destino.
-
14/10/2022 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2022 08:52
Recebidos os autos
-
14/10/2022 08:52
Tutela Provisória
-
14/10/2022 07:11
Realizado cálculo de custas
-
13/10/2022 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/10/2022 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2022 13:42
Realizado cálculo de custas
-
13/10/2022 13:05
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2022 19:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 19:29
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 19:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2022 19:27
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2022 19:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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