TJMS - 0900335-93.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2024 17:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
- 
                                            03/09/2024 17:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino} 
- 
                                            03/09/2024 17:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/08/2024 15:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/08/2024 14:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/08/2024 12:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2024 18:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/08/2024 11:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/08/2024 11:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/08/2024 08:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/08/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/08/2024 18:04 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            08/08/2024 18:04 Recebidos os autos 
- 
                                            08/08/2024 18:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/08/2024 14:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/07/2024 15:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/07/2024 15:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/07/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/07/2024 15:00 Autos entregues em carga ao #{destinatario}. 
- 
                                            26/07/2024 20:29 Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024. 
- 
                                            26/07/2024 18:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            26/07/2024 07:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/07/2024 09:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/07/2024 09:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/07/2024 13:42 Recebidos os autos 
- 
                                            23/07/2024 13:42 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            22/07/2024 22:24 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/07/2024 22:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/07/2024 22:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/07/2024 14:15 Juntada de Petição de Apelação 
- 
                                            22/07/2024 08:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/07/2024 14:53 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            19/07/2024 14:53 Juntada de Mandado 
- 
                                            18/07/2024 09:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2024 19:30 Recebidos os autos 
- 
                                            17/07/2024 19:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2024 18:07 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2024 15:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2024 12:56 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/07/2024 08:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/07/2024 00:00 Intimação ADV: Daiana Deise Pinho Carneiro (OAB 294772/SP) Processo 0900335-93.2024.8.12.0017 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Mateus Aparecido Dos Santos Alves - Fica a Defesa intimada do inteiro teor da sentença de fls. 249-262 para, querendo, interpor o recurso cabível no prazo legal: "Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu Mateus Aparecido dos Santos Alves, qualificado nos autos, como incurso no art. art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, art. 180, caput, e art. 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal.
 
 Passo à dosimetria da pena.
 
 Na hipótese dos crimes da Lei n. 11.343/2006, há de se levar em conta também as diretrizes do artigo 42 do referido diploma, que estabelece como preponderantes sobre o previsto no artigo 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
 
 Diante disso e examinando as circunstâncias judiciais, tem-se, na primeira fase da dosimetria, que a quantidade de entorpecentes apreendidos é prejudicial, notadamente porque foram apreendidas 25,509 Kg de MACONHA e 7,001 Kg de SKUNK, o que justifica a exasperação da pena base, haja vista o relevante potencial de danos à saúde pública que referidas drogas poderiam causar, especialmente porque esta quantidade de droga poderia ser fracionada em diversos cigarros e porções, suficientes para a distribuição em inúmeros pontos de venda de droga e ao consumo por inúmeros de usuários.
 
 Assim sendo, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, vedação da proteção deficiente do bem jurídico tutelado e a proibição do excesso, entendo que o aumento da pena na fração de 1/10 aplicado sobre o intervalo do mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista revela-se adequada frente a necessária reprovação e repreensão ao crime (art. 59, CP).
 
 Destaco que o recrudescimento da pena em tal patamar não destoa do que o E.
 
 TJMS considera adequado.
 
 A título de exemplo, cito as Apelações Criminais n. 444-92.2020.8.12.0011, julgada em 13/08/2021, em que a pena pelo depósito de 20 kg de maconha foi majorada a pena-base em 1 ano (1/10 do intervalo das penas), similar ao aplicado na presente sentença.
 
 Quanto à natureza das drogas, esta é incomum, pois verifica-se que o SKUNK, embora possua o mesmo princípio ativo da maconha, apresenta grau de lesividade e propriedade deletéria maiores.
 
 Com isso, entendo que o aumento da pena na fração de 1/10 aplicado sobre o intervalo do mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista revela-se adequada.
 
 Nesse sentido: Apelação Criminal n. 0003123-07.2021.8.12.0019, Ponta Porã, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
 
 Jonas Hass Silva Júnior, j: 10/05/2023, p: 15/05/2023.
 
 A respeito da culpabilidade, esta é normal.
 
 A conduta social é desconhecida.
 
 Da personalidade, extrai-se que não foram produzidos elementos de prova que pudessem propiciar a análise acerca desta operadora.
 
 Sobre os antecedentes, são prejudiciais ao réu.
 
 Isso porque, conforme p. 121/127, ele possui anteriores condenações nos autos n. 2206-2014.2020.8.26.0510 (p. 123) e 3088-78.2017.8.26.0510 (p. 123).
 
 Dessa forma, majoro a pena em 1/10 aplicado sobre o intervalo do mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista para o crime de tráfico de drogas e em 1/8 aplicado para os demais delitos.
 
 As circunstâncias são anormais para o delito de tráfico de drogas.
 
 Segundo enfatiza Ricardo Augusto Schmitt, entende-se por circunstâncias do crime "os elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade." (Sentença Penal Condenatória - Teoria e Prática, 11ª ed.
 
 Salvador: Podium, 2017, p.167) São, portanto, as modalidades da ação criminosa, atinentes à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após.
 
 In casu, as drogas apreendidas eram transportadas em veículo especialmente preparado, dentro de compartimentos ocultos, dificultando a fiscalização policial.
 
 Nesse sentido: "(...) O fato de a droga ser transportada em veículo especialmente preparado para tal fim constitui fundamento idôneo ao juízo negativo das circunstâncias do crime, pois relaciona-se ao modus operandi, tendo por objetivo dificultar o trabalho de fiscalização e atribuir maior comodidade aos narcotraficantes na prática da empreitada criminosa. (...)" (TJMS.
 
 Apelação Criminal n. 0000324-39.2019.8.12.0058, Coronel Sapucaia, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
 
 Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 14/10/2022, p: 18/10/2022).
 
 Neste caso, a pena deverá receber o incremento de 1/10 entre a hiato do mínimo e do máximo da pena abstratamente prevista.
 
 Sobre o comportamento da vítima, não é possível analisar o comportamento de vítimas para esta espécie delituosa. 1.
 
 Do tráfico de drogas Ao ponderar as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa.
 
 Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, conforme art. 61, I, do Código Penal, em virtude da condenação nos autos n. 1512977-11.2019.8.26.0510 (p. 209 e 126), majorando a pena para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1050 (mil e cinquenta) dias-multa.
 
 Na terceira fase da dosimetria, aplico a causa de aumento pela interestadualidade, majorando a pena em 1/6, resultando em 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 1225 (mil duzentos e vinte e cinco) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-a definitiva. 2.
 
 Da receptação Fixo a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
 
 Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, conforme art. 61, I, do Código Penal, decorrente da condenação nos autos n. 1512977-11.2019.8.26.0510 (p. 209 e 126), aumentando a pena para 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-a definitiva na ausência de outras circunstâncias judiciais nesta e na terceira fase. 3.
 
 Da posse de veículo com chassi ou placa remarcados/adulterados Fixo a pena-base em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
 
 Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante da reincidência, conforme art. 61, I, do Código Penal, com base na condenação nos autos n. 1512977-11.2019.8.26.0510 (p. 209 e 126), aumentando a pena para 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
 
 Fixo o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tornando-a definitiva pela ausência de outras circunstâncias judiciais nesta e na terceira fase.
 
 Reconheço o concurso formal entre os crimes dos arts. 180 e 311 do Código Penal, aplicando-se a pena mais grave, aumentada de 1/6, resultando em 4 (quatro) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa (art. 72 do CP).
 
 Considerando o concurso material com o crime de tráfico de drogas, a soma das penas resulta em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias de reclusão e 1249 (mil duzentos e quarenta e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
 
 Dada a quantidade da pena, maus antecedentes, reincidência e as circunstâncias do crime, conforme art. 42 da Lei de Drogas e art. 33, §2º "a" e §3º, do Código Penal, o cumprimento da pena iniciará no regime fechado.
 
 Pelos mesmos motivos, são inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a suspensão condicional da pena.
 
 Deixo de aplicar a detração (art. 387, §2º, CPP), pois não alteraria o regime inicialmente fixado, especialmente por não alcançar o patamar mínimo para progressão.
 
 Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, considerando que as circunstâncias pessoais e do crime são prejudiciais (quantidade e natureza dos entorpecentes, maus antecedentes, reincidência, circunstâncias do crime), revelando alta periculosidade e probabilidade de reiteração delitiva, mantenho a prisão preventiva do réu para garantir a ordem pública.
 
 Expeça-se a guia de recolhimento provisória ao juízo da execução penal competente.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
 
 Quanto aos bens e objetos apreendidos (p. 21/22 e 47): a) determino a incineração das drogas apreendidas, caso ainda não realizada; b) restituição dos aparelhos celulares, pois ausente o nexo de instrumentalidade com os crimes; c) perdimento do veículo, ou da quantia arrecadada com sua alienação judicial, em favor da União/FUNAD, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63, §1º, da Lei de Drogas.
 
 Por fim, ordeno que, após o trânsito em julgado: 1.
 
 Mantido o regime fechado, expeça-se mandado de prisão no regime inicialmente fixado, com validade pelo prazo prescricional, bem como, com o seu cumprimento, a expedição da guia de recolhimento definitiva ao juízo da execução penal; 2.
 
 Oficie-se ao Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e Instituto Nacional de Identificação para atualização dos antecedentes criminais do(s) réu(s), bem como ao TRE, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988; 3. intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa em10 (dez)dias.
 
 Não sendo localizado(a) o condenado(a), proceda-se a intimação por edital.
 
 Decorrido o prazo sem o pagamento ou solicitação de parcelamento, abram-se vistas dos autos ao MPE para as providências cabíveis para a execução da multa.
 
 Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem a distribuição da execução ou havendo requerimento para inscrição em dívida ativa, certifique-se o lapso temporal se for o caso, e encaminhe eletronicamente, via sistema integrado, as informações necessárias à PGE/MSpara inscrição do débito em dívida ativa.
 
 Em caso de ausência de CPF do réu para o envio das informações, proceda-se a serventia a consulta da informação pelo INFOJUD e, não sendo localizado, expeça-se ofícioà unidade da RFB para que proceda o cadastro do CPF do(a) réu(ré), conforme autoriza o art. 7º, IV, da Instrução Normativa RFB nº 1548/2015; 4.
 
 Arquive-se, observadas as formalidades legais.
 
 Sentença registrada.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se."
- 
                                            16/07/2024 20:34 Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024. 
- 
                                            16/07/2024 07:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2024 06:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2024 06:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/07/2024 06:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2024 06:23 Autos entregues em carga ao #{destinatario}. 
- 
                                            16/07/2024 06:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/07/2024 14:25 Recebidos os autos 
- 
                                            15/07/2024 14:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/07/2024 14:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/07/2024 14:25 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            12/07/2024 16:37 Conclusos para julgamento 
- 
                                            04/07/2024 18:13 Apensado ao processo #{numero_do_processo} 
- 
                                            01/07/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/06/2024 02:03 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/06/2024. 
- 
                                            27/06/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/06/2024 11:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/06/2024 11:25 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/06/2024 11:18 Juntada de Petição de Memoriais 
- 
                                            20/06/2024 22:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2024 22:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2024 20:36 Publicado #{ato_publicado} em 20/06/2024. 
- 
                                            20/06/2024 07:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/06/2024 09:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/06/2024 09:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/06/2024 18:03 Recebidos os autos 
- 
                                            18/06/2024 18:03 Juntada de Petição de Alegações finais 
- 
                                            17/06/2024 12:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/06/2024 11:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/06/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2024 11:11 Autos entregues em carga ao #{destinatario}. 
- 
                                            14/06/2024 18:17 Juntada de Ofício 
- 
                                            12/06/2024 16:47 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO. 
- 
                                            06/06/2024 16:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/06/2024 15:51 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/06/2024 15:51 Juntada de Mandado 
- 
                                            04/06/2024 18:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/06/2024 16:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/06/2024 16:41 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/06/2024 16:40 Expedição de Ofício. 
- 
                                            04/06/2024 16:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/06/2024 16:37 Expedição de Ofício. 
- 
                                            04/06/2024 16:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/06/2024 16:32 Expedição de Ofício. 
- 
                                            04/06/2024 06:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/06/2024 20:15 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            03/06/2024 12:45 Recebidos os autos 
- 
                                            03/06/2024 12:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2024 20:42 Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024. 
- 
                                            29/05/2024 11:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2024 07:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/05/2024 22:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/05/2024 22:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/05/2024 22:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/05/2024 22:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2024 22:07 Autos entregues em carga ao #{destinatario}. 
- 
                                            28/05/2024 22:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/05/2024 21:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/05/2024 21:51 Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova} 
- 
                                            28/05/2024 18:19 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/05/2024 10:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/05/2024 10:34 Recebidos os autos 
- 
                                            25/05/2024 10:34 Decisão ou Despacho 
- 
                                            24/05/2024 08:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/05/2024 17:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/05/2024 17:26 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 03:00:00, Vara Criminal. 
- 
                                            23/05/2024 17:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/05/2024 07:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/05/2024 07:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/05/2024 18:00 Recebidos os autos 
- 
                                            22/05/2024 18:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/05/2024 15:15 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            21/05/2024 11:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/05/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2024 11:56 Autos entregues em carga ao #{destinatario}. 
- 
                                            20/05/2024 10:04 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            17/05/2024 23:13 Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao} 
- 
                                            16/05/2024 17:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/05/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/05/2024 12:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/05/2024 16:19 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/05/2024 16:19 Juntada de Mandado 
- 
                                            14/05/2024 21:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/05/2024 16:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/05/2024 16:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/05/2024 17:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2024 14:57 Expedição de Ofício. 
- 
                                            09/05/2024 14:57 Expedição de Mandado. 
- 
                                            08/05/2024 10:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/05/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/05/2024 09:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/05/2024 09:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/05/2024 09:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/05/2024 09:40 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/05/2024 09:40 INCONSISTENTE 
- 
                                            02/05/2024 09:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/04/2024 14:54 Recebidos os autos 
- 
                                            26/04/2024 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2024 18:46 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/04/2024 18:46 Recebidos os autos 
- 
                                            25/04/2024 18:46 Juntada de Petição de Denúncia 
- 
                                            24/04/2024 16:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/04/2024 16:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/04/2024 16:03 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/04/2024 16:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/04/2024 16:02 INCONSISTENTE 
- 
                                            24/04/2024 16:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/04/2024 14:46 Apensado ao processo #{numero_do_processo} 
- 
                                            24/04/2024 14:46 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810226-18.2023.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lucas Tobias Arguello
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2023 13:35
Processo nº 0801620-55.2020.8.12.0017
Fernando Guerreiro de Oliveira
Joao Batista de Oliveira
Advogado: 'Mario Antonio Barbosa dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2020 10:52
Processo nº 0811007-37.2023.8.12.0002
Andreia Hiromi Konaka
Alessandro Soares
Advogado: Leide Juliana Agostinho Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/03/2024 14:07
Processo nº 0801080-03.2022.8.12.0028
Breno Ferreira Morais
Support Automacao Industrial Eireli - ME
Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2022 16:20
Processo nº 0836630-72.2024.8.12.0001
Maria Auxiliadora Silva de Araujo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Marcelo Alfredo Araujo Kroetz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2024 17:51