TJMS - 0827371-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 03:38
Decorrido prazo de parte
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02/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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21/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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03/04/2025 13:43
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 13:43
Remetidos os Autos para destino.
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03/04/2025 13:43
Remetidos os Autos para destino.
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24/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 190729/MG) Processo 0827371-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimar Vieira da Silva Peralta - Dispositivo.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Lucimar Vieira da Silva Peralta em face de Banco Agibank S.A., já qualificados, nos termos da fundamentação supra, determinando a extinção do feito, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que, nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. -
13/01/2025 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:09
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 13:18
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 21:02
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
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05/08/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 190729/MG) Processo 0827371-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucimar Vieira da Silva Peralta - Indefiro a suspensão da reserva de margem consignável.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de asistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 35 do CPC.
Considerando que o contrato objeto da lide e ora em discusão não fora juntado aos autos e, tendo em vista que o mesmo se mostra conveniente e necesário para a instrução do feito, junte o réu o aludido instrumento contratual no prazo para a defesa.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que “o Estado promoverá, sempre que posível, a solução consensual dos conflitos”.
Nesa fase procesual, não há interese procesual na designação da audiência preliminar por falta de sua utildade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as concilações nas demandas bancárias após o ingreso da lide.
Com iso, tendo em vista o princípio da duração razoável do proceso e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-procesual disponibilzadas pelo Nupemec – TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de concilação dos Cejusc’s.
Não sendo posível o êxito nas tentativas de concilação pré-procesuais, então postergo a realização da audiência de concilação, prevista no art. 34 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interese expreso por ambas as partes na sua realização, resaltando o dever de colaboração para a posibildade de acordo, o que implica no compromiso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
12/07/2024 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 22:01
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:01
Decisão ou Despacho
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28/06/2024 06:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2024 12:17
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:17
Decisão ou Despacho
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06/06/2024 04:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
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06/05/2024 18:11
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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