TJMS - 0827371-53.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 06:39
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:24
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827371-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Lucimar Vieira da Silva Peralta Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ANULAÇÃO CONTRATUAL E DANO MORAL INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Lucimar Vieira da Silva Peralta contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer movida em face do Banco Agibank S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado entre as partes, à luz das alegações de ausência de consentimento e de eventual irregularidade na cobrança de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade da contratação mediante a apresentação do contrato assinado pela parte autora, com reconhecimento facial, documentos pessoais, e demonstrou o comprovante de transferência eletrônica do valor contratado. 4.
A parte autora não apresentou qualquer prova de vício de consentimento, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento dos termos do contrato para afastar sua validade. 5.
Diante da comprovação da regularidade da contratação e da inexistência de falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação que apresenta razões claras e identificáveis deve ser conhecido, mesmo que com técnica argumentativa limitada.
O contrato de cartão de crédito consignado firmado com assinatura digital e reconhecimento facial constitui prova suficiente da regularidade da contratação.
A ausência de vício de consentimento ou ilicitude afasta a pretensão de indenização por danos morais, materiais e repetição de valores descontados em folha.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 85, §11, 98, §3º, e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801217-35.2024.8.12.0021, Rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 18.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0801533-96.2024.8.12.0005, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 21.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0868918-10.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Bastos, j. 25.10.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 01.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:37
Não-Provimento
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23/04/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827371-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Lucimar Vieira da Silva Peralta Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 06:05
Inclusão em pauta
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07/04/2025 01:52
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827371-53.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Lucimar Vieira da Silva Peralta Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 14:50
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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