TJMS - 0835415-95.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:05
Recebidos os autos
-
02/07/2025 09:05
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jean Maakaroun Tucci (OAB 17875/MS), Jéssica Maakaroum Tucci (OAB 20444/MS) Processo 0835415-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Urselina Diniz Furlan - Réu: Banco Pan S.A. - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Impugnação à concessão da justiça gratuita Mantenho as benesses concedidas à parte requerente, porquanto os documentos colacionados à inicial comprovaram a hipossuficiência financeira.
Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade econômica da parte requerente. 1.2 Irregularidade comprovante de residência Não reconheço a alegada irregularidade, pois a simples indicação do endereço é suficiente para comprovar o domicílio. 1.3 Irregularidade procuração A alegativa de que a procuração é genérica não merece acolhimento, pois não se faz necessária a apresentação de procuração específica para o ajuizamento da ação.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Fato 1.
As partes controvertem sobre a legalidade da contratação do empréstimo 359127132, no valor total de R$25.368,00, em 25 parcelas de R$302,00 (f. 159-179), que encontra-se à disposição do juízo (f. 41 e 46), o qual a parte requerente alega que recusou a proposta e mesmo assim o valor foi creditado em sua conta, sem a sua autorização, e as parcelas estão sendo descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os arquivos das mídias (contratação digital e movimentação bancária), a prova da regularidade do contrato 359127132.
Provas admitidas: documental suplementar e pericial tecnológica/informática.
Fato 2.
Comprovado a ilegalidade da contratação, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, observando que deverão indicar o rol completo das testemunhas com qualificação, sob pena de preclusão.
Intimem-se. -
14/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:06
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jean Maakaroun Tucci (OAB 17875/MS), Jéssica Maakaroum Tucci (OAB 20444/MS) Processo 0835415-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Urselina Diniz Furlan - Réu: Banco Pan S.A. - Ante impugnação da justiça gratuita (f. 143), determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a declaração de pobreza, porquanto deixou de anexar à inicial.
Justapostos o documento, voltem para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se. -
30/10/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:38
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Almeida de Andrade (OAB 11282/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Jean Maakaroun Tucci (OAB 17875/MS), Jéssica Maakaroum Tucci (OAB 20444/MS) Processo 0835415-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Urselina Diniz Furlan - Réu: Banco Pan S.A. - 1.
Art. 357, I, do CPC 1.1 Impugnação à justiça gratuita (f. 109-11) Mantenho as benesses da justiça gratuita, porquanto os documentos anexados à inicial comprovaram a alegada hipossuficiência financeira.
Aliado a isso, a parte requerida não demonstrou a alteração da capacidade econômica da parte requerente. 1.2 Da irregularidade do comprovante de residência Rechaço a alegada desatualização do comprovante de residência em nome da parte requerente, por não se tratar de documento indispensável ao ajuizamento da demanda. 1.3 Da procuração irregular Afasto a alegada irregularidade da procuração, por não ser obrigatório que a parte conceda instrumento específico constando o nome do órgão contra quem irá demandar.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
As partes controvertem sobre a legalidade da contratação de empréstimo consignado - contrato 359127132 (f. 159-179), que ensejou em descontos mensais de R$302,00, no benefício previdenciário da parte requerente. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém os arquivos da(s) contratações e da correspondente movimentação bancária, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Provas admitidas: pericial.
Fato 3.
Caso comprovada a ilegalidade da contratação/cobrança, torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
12/07/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 05:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:37
Decisão ou Despacho
-
19/04/2024 06:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:59
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 13:13
de Conciliação
-
28/02/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 08:28
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/12/2023 07:01
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 16:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2023 16:30
de Instrução e Julgamento
-
01/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:25
Tutela Provisória
-
27/11/2023 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/11/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2023 03:02
Decorrido prazo de parte
-
16/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 23:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:27
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2023 12:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/10/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:42
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2023 14:01
Remetidos os Autos para destino.
-
06/09/2023 14:01
Remetidos os Autos para destino.
-
06/09/2023 12:09
Remetidos os Autos para destino.
-
06/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:12
Declarada incompetência
-
29/06/2023 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2023 09:17
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2023 09:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2023 19:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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