TJMS - 0845676-56.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Avelar (OAB 5991/MS), Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB 23095/MS), Tales Rodrigues Moura (OAB 262476/SP), Sergio Cayres Santos (OAB 48445/BA), Vinicius Faria de Alcantara (OAB 114693/RJ), Carlos Eduardo Gonçalves Ferreira da Silva (OAB 137710/RJ), Alessandra Maria Carneiro de Miranda Fagundes (OAB 125113/RJ), Luana Elisabeth Friaes Pereira (OAB 171811/RJ), Roberto Fonseca Aguiar (OAB 158313/RJ), Sara Vieira de Oliveira (OAB 205784/RJ) Processo 0845676-56.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Roberto de Avelar Júnior - Exectda: Instituicao Adventista Centro Oeste de Promocao à Saude, Rc Gestão Empresarial Ltda - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem conhecer dos embargos apostos e, no mérito, negar-lhes provimento. -
27/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 17:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
26/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:03
Decisão ou Despacho
-
15/04/2025 20:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Avelar (OAB 5991/MS), Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB 23095/MS), Tales Rodrigues Moura (OAB 262476/SP), Sergio Cayres Santos (OAB 48445/BA), Vinicius Faria de Alcantara (OAB 114693/RJ), Carlos Eduardo Gonçalves Ferreira da Silva (OAB 137710/RJ), Alessandra Maria Carneiro de Miranda Fagundes (OAB 125113/RJ), Luana Elisabeth Friaes Pereira (OAB 171811/RJ), Roberto Fonseca Aguiar (OAB 158313/RJ), Sara Vieira de Oliveira (OAB 205784/RJ) Processo 0845676-56.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Roberto de Avelar Júnior - Exectda: Instituicao Adventista Centro Oeste de Promocao à Saude, Rc Gestão Empresarial Ltda - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem reduzir o valor das astreintes, para R$ 500,00 (quinhentos reais) o dia não cumprido.
Ressalte-se que em razão da natureza solidária da obrigação originária, a obrigação de pagar astreintes é igualmente solidária.
Intimem-se o EXEQUENTE para, no prazo de 30 dias, apresentarem os cálculos devidos, abrindo-se vistas ao EXECUTADO para manifestação no mesmo prazo. -
04/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:56
Acolhimento
-
07/01/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 17:12
de Instrução e Julgamento
-
11/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 12:20
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 15:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Gonçalves Ferreira da Silva (OAB 137710/RJ), Alessandra Maria Carneiro de Miranda Fagundes (OAB 125113/RJ), Luana Elisabeth Friaes Pereira (OAB 171811/RJ) Processo 0845676-56.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exectda: Rc Gestão Empresarial Ltda - I. Às f. 1209/1210, defiro, com intuito de que a parte ré participe de forma virtual.
II.
Os interessados, no dia e horário designados, poderam acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, aguardando na sala de espera virtual - 3ª Vara de Fazenda Publica de Campo Grande - a chamada via chat ou por mensagem de voz, para ingressar na sala de audiência virtual, atentando-se para manter os microfones e câmera desativados.
Intimem-se. -
27/08/2024 22:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/07/2024 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 09:07
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2024 08:52
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rogério de Avelar (OAB 5991/MS), Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB 23095/MS), Tales Rodrigues Moura (OAB 262476/SP), Sergio Cayres Santos (OAB 48445BA/), Carlos Eduardo Gonçalves Ferreira da Silva (OAB 137710/RJ), Alessandra Maria Carneiro de Miranda Fagundes (OAB 125113/RJ), Luana Elisabeth Friaes Pereira (OAB 171811/RJ) Processo 0845676-56.2022.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Roberto de Avelar Júnior - Exectda: Instituicao Adventista Centro Oeste de Promocao à Saude, Rc Gestão Empresarial Ltda -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de astreints cumulada com o pedido de majoração e ainda extensão da multa diária proposta por Roberto Avelar Júnior, representado por seu curador Roberto de Avelar, em face da RC Gestão Empresarial Ltda e da Instituição Adventista Centro Oeste de Promoção à Saúde (instituição mantenedora do Hospital Adventista do Pênfigo), alegando, em síntese, que ajuizou uma ação de obrigação de fazer (autos n° 0822917-98.2022.8.12.0001), na qual foi deferida a tutela provisória satisfativa (f. 232/241, dos autos), tendo sido determinado que os requeridos, em conjunto, na proporção de 1/3 (um terço) para cada, solidariamente, disponibilizassem os serviços "home care" (internação domiciliar), a ser cumprida no prazo de 03 (três dias), sob pena de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, inicialmente limitada a trinta dias.
Desse modo, foi cominado astreintes para no caso de descumprimento ou na demora da ordem.
Ressaltou que a tutela foi deferida em 10 de agosto de 2022, e que as astreintes são devidas, uma vez que os requeridos demoraram na prestação de serviços, devendo ser aplicada a multa de 30 dias, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), uma vez que não houve o cumprimento da ordem judicial no prazo estabelecido (f. 17/26). Às f. 64/895, impugnação ao cumprimento de sentença provisório de sentença apresentado pela Instituição Adventista sustentando: que a decisão executada não fora cumprida no prazo fixado, pois o autor teria impedido a implantação do serviço de home care pela empresa contratada pela ré (f. 65); que o título executivo judicial apresentado é inexequível, isso porque não consta dos autos principais qualquer decisão judicial determinando a aplicação de multa astreintes e, consequentemente; o presente cumprimento provisório de sentença é ilegítimo/inadmissível (f. 67).
Ademais, requer-se a aplicação de efeito suspensivo à impugnação (f. 68). Às f. 896/927, impugnação ao cumprimento de sentença provisório de sentença apresentado pela RC Gestão Empresarial Ltda, arguindo que: a) o título executivo é inexequível, porque não houve descumprimento da tutela provisória (f. 901/902); b) iliquidez do título judicial utilizado, posto que não determina o pagamento de valor exato, mas sim estipula a forma de cálculo em que se dará a execução caso haja constatação de descumprimento (f. 903/905); c) como efeito direto da ausência de liquidez, não é possível a expedição de mandado de penhora e avaliação e da inscrição no cadastro de inadimplentes (f. 905); d) é necessária a revisão das astreints, em razão de ter sido cumprida a tutela posteriormente ao ajuizamento do presente cumprimento de decisão bem como pela dificuldade inerente de mobilização de equipe multidisciplinar (f. 905/909); e) observação do limitador objetivo estabelecido na decisão executada, em que restou fixado que a RC Gestão era responsável por apenas 1/3 dos valores da multa (f. 909/910); f) protestou ainda pela concessão do efeito suspensivo independente de caução (f. 910/913). Às f. 928/1.176, manifestação do exequente às impugnaçãos apresentadas, alegando, em síntese: a) impossibilidade de conceder efeito suspensivo, em razão da ausência da prestação de garantia (f. 928/933 e 966/968); b) que não houve o cumprimento integral da decisão no prazo estabelecido bem como que, em momento algum, impediu que a entrada do preposto da empresa de homecare contratada pelos requeridos (f. 933/954); c) que há provas do não cumprimento da tutela antecipada e que os requeridos devem ser condenados por litigância de má-fé (f. 955/959); d) não foi cumprida a prescrição do neurologista João Américo Domingos, quanto à implantação da bomba de Baclofeno (f. 959/966); e) existe a possibilidade de execução provisória das astreints (f. 968/972). f) outrossim, pediu a majoração e dilação da multa cominatória bem como que sejam as requeridas obrigadas a exibirem documentos que comprovem o não cumprimento da integralidade da decisão (f. 974); g) por fim, pediu a realização de medidas expropriatórias (f. 975). Às f. 1.177, decisão que remeteu o presente feito a este juízo, em decorrência da tramitação do feito principal nº 082917-98.202.8.12.001. Às f. 1.182/1.190, parecer do Ministério Público, no sentido de que: a) o título executivo apresentado atende aos requisitos legais para o cumprimento, visto que está revestido de exigibilidade e liquidez; b) é inaplicável no caso em concreto o efeito suspensivo à impugnação requerido pelos executados (f. 68 e 910/913); c) pugna pela não majoração das astreintes impostas.
Desse modo, o Ministério Público manifesta favorável à expedição de mandado de penhora, avaliação e demais providências coercitivas, do art. 523, §3º, c/c art. 537, §§3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil, a fim de efetivar o pagamento da multa cominatória imposta, nos termos do cálculo apresentado às f. 932/933 e pela pela não concessão do efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença e nem da majoração da multa cominatória. Às f. 1.191/1.194 manifestação do exequente requerendo a transferência dos valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatei.
Decido.
No caso dos autos, excepcionalmente, considerando a divergência entre as partes, tenho por bem convocá-las em juízo, para alguns esclarecimentos.
Deste modo, designo a audiência para o dia 11 de setembro de 2024 às 15h30min.
Intime-se. -
11/07/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:23
Decisão ou Despacho
-
05/07/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 15:11
de Instrução e Julgamento
-
18/01/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 01:08
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
09/11/2023 18:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2023 14:55
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2023 14:55
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2023 14:32
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:59
Decisão ou Despacho
-
30/06/2023 17:53
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2023 15:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2023 13:30
Remetidos os Autos para destino.
-
16/06/2023 13:30
Remetidos os Autos para destino.
-
16/06/2023 13:17
Remetidos os Autos para destino.
-
16/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 07:14
Desapensado do processo número do processo
-
15/06/2023 17:07
Remetidos os Autos para destino.
-
07/06/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:17
Determinada Requisição de Informações
-
06/03/2023 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/10/2022 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
13/10/2022 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 12:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/10/2022 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
13/10/2022 12:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/10/2022 12:05
Apensado ao processo numero do processo
-
12/10/2022 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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