TJMS - 0813505-09.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813505-09.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Edilson Nogueira Peres Advogada: Bárbara Nogueira Câmara Carvalho (OAB: 28606/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVASÃO DE CONTA DE REDE SOCIAL POR TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A atitude tardia do requerido, sem dúvidas comprometeu não só a privacidade e a segurança do autor, mas também o acesso a sua rede social, privando-o de seus dados e conexões sociais, os quais são essenciais na vida moderna que hoje nos inserimos.
Sem contar que a disseminação das imagens de cunho sexual vinculadas ao perfil do autor, extrapola, sem sombra de dúvidas meros dissabores, afetando sua honra e sua reputação perante a sociedade e principalmente as pessoas de seu contato diário.
Logo, a conduta do apelante configura o dano pretendido, devendo a sentença permanecer inalterada, inclusive quanto ao valor fixado a título de indenização por dano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:36
Não-Provimento
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11/02/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813505-09.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Edilson Nogueira Peres Advogada: Bárbara Nogueira Câmara Carvalho (OAB: 28606/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:51
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813505-09.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelado: Edilson Nogueira Peres Advogada: Bárbara Nogueira Câmara Carvalho (OAB: 28606/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 12:45
Expedição de "tipo de documento".
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07/11/2024 12:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS) Processo 0803659-31.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S.A. - Réu: Caio Kawan Matos dos Santos - Sent. de fls. 90: (...) Homologo o pedido de desistência apresentado por Banco Honda S.A., julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Nos termos do caput do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno Banco Honda S.A. ao pagamento das custas e despesas remanescentes.Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois não implementada a citação de Caio Kawan Matos dos Santos.Retire-se eventual restrição existente junto ao RENAJUD.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Hélio José de Araújo (OAB 36667/GO) Processo 0810274-71.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ciência ao autor da certidão de fl. 113, ficando intimado para requerer o que de direito.
Prazo: 5 dias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Advogado: Luciana Cristina Ruiz de Azambuja
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