TJMS - 0813505-09.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
-
19/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Leonardo Freire Saraiva (OAB 69778/RS), Bárbara Nogueira Câmara Carvalho (OAB 28606/MS), Guilherme Reolon (OAB 133743/RS) Processo 0813505-09.2023.8.12.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Edilson Nogueira Peres - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Meta Serviços Em Informática S/A - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
18/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
07/11/2024 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 12:09
Remetidos os Autos para destino.
-
07/11/2024 12:09
Remetidos os Autos para destino.
-
06/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Leonardo Freire Saraiva (OAB 69778/RS), Bárbara Nogueira Câmara Carvalho (OAB 28606/MS), Guilherme Reolon (OAB 133743/RS) Processo 0813505-09.2023.8.12.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Edilson Nogueira Peres - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Meta Serviços Em Informática S/A - decisão de fl. 263: "Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, nos moldes do parágrafo 3º2 do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências.
Intimem-se". -
11/10/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Leonardo Freire Saraiva (OAB 69778/RS), Bárbara Nogueira Câmara Carvalho (OAB 28606/MS), Guilherme Reolon (OAB 133743/RS) Processo 0813505-09.2023.8.12.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Edilson Nogueira Peres - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Meta Serviços Em Informática S/A - Sent. de fls. 215-221: (...) Frente ao exposto:a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Meta Serviços em Informática S/A, excluindo-a do polo passivo, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à ré Meta Serviços em Informática S/A, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IGPM-FGV a partir da distribuição da presente demanda, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.b) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por Edilson Nogueira Peres nos autos deste pedido de obrigação de fazer proposto em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, fazendo-o para, ratificando a tutela provisória de urgência, determinar a ré referida a exclusão do perfil de Edilson Nogueira Peres, indicado através da URL "https://www.facebook.com/edilson.nogueiraperes.1", informado pela própria plataforma às fls. 29/33;c) condenar Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento em favor de Edilson Nogueira Peres de indenização por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 10.000,00 (vinte mil reais), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IGPM-FGV a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, incidentes a partir da data da citação (26/01/2024 – fl. 38);d) condenar Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pelo IGP-M a partir da data de distribuição da demanda (19.12.2023), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Leonardo Freire Saraiva (OAB 69778/RS), Bárbara Nogueira Câmara Carvalho (OAB 28606/MS) Processo 0813505-09.2023.8.12.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Edilson Nogueira Peres - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Meta Serviços Em Informática S/A - Desp. de fls. 214: (...) A decisão de fls. 201/202 não abriu prazo para apresentação de memoriais pelas partes, daí porque a manifestação de fls. 205/213 é impertinente.
Desentranhe-se e voltem conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se. -
09/09/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Leonardo Freire Saraiva (OAB 69778/RS), Bárbara Nogueira Câmara Carvalho (OAB 28606/MS) Processo 0813505-09.2023.8.12.0002 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Edilson Nogueira Peres - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, Meta Serviços Em Informática S/A - O requerimento de provas apresentado às fls. 197/199 deve ser indeferido.
No tocante ao pleito para determinar à parte ré a juntada aos autos dos arquivos de publicações da conta do autor, saliente-se que a inicial veio instruída com documentos neste sentido e, caso houvesse interesse na juntada de outros tantos, poderia o próprio demandante providenciar tal prova, já que, segundo narra a inicial, inúmeras pessoas entraram em contato com ele para informar as publicações indesejadas, sendo que poderia ter solicitado a estas pessoas, já que estava sem acesso à sua rede social, para o fornecimento das publicações, daí porque não há falar na atribuição de produção de tal prova à parte demandada.
No tocante ao requerimento de prova testemunha, seu indeferimento se impõe da mesma forma.
Tal se dá porque não especificou qual fato gostaria de provar com a oitiva de tais testemunhas, pois, ainda que faça referência à falha na prestação de serviço pela parte ré, não identificou qual fato encaixar-se-ia nesta definição e, portanto, sendo genérico o objeto da prova, não há falar no seu deferimento.
Acresça-se que, quanto à tese defensiva apresentada nas contestações, das rés o ônus de demonstrar o alegado e, portanto, qualquer documentação a respeito deveria ter sido trazida com a contestação, conforme art. 434 do Código de Processo Civil.
Assim, comportando o feito julgamento antecipado, cientifiquem-se as partes dos termos desta decisão e venham-me os autos conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se. -
16/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:10
Decisão ou Despacho
-
12/07/2024 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 16:34
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 07:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2024 12:30
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:14
Transferência de Processo - Saída
-
22/03/2024 09:03
Juntada de tipo de documento
-
15/03/2024 13:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2024 12:13
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
01/02/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 16:00
Expedição de tipo de documento.
-
14/01/2024 16:09
Decisão ou Despacho
-
14/01/2024 11:34
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 15:58
Realizado cálculo de custas
-
19/12/2023 14:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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