TJMS - 0831681-05.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em data
-
23/05/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 09:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB 17275/MS), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0831681-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Haroldson Loureiro Zatorre, Haroldson Loureiro Zatorre, Haroldson Loureiro Zatorre, Carla Beatriz Girão de Arruda - Réu: Hurb Technologies S.A. - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido de restituição do valor pago com o cancelamento do pacote de viagem, no valor de R$7.628,00 (sete mil seiscentos e vinte e oito reais - f. 29-31), atualizado pelo IGP-M, desde o efetivo desembolso (19/2/2022), até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pelo IPCA, com juros de mora simples de 1% ao mês da citação por se tratar de relação contratual, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela SELIC, deduzida a atualização monetária. b) Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais de R$3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.000,00 (mil reais) para cada requerente, acrescido de correção monetária pelo IPCA da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora simples de 1% ao mês da citação, até 27/08/2024, e, a partir de 28/08/2024, pela SELIC, deduzida a correção.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:30
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 05:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 03:20
Decorrido prazo de parte
-
21/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB 17275/MS), Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0831681-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Haroldson Loureiro Zatorre, Haroldson Loureiro Zatorre, Haroldson Loureiro Zatorre, Carla Beatriz Girão de Arruda - Réu: Hurb Technologies S.A. - 1.
Não acolho o requerimento de suspensão do feito em decorrência dos Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, pois inaplicáveis ao caso dos autos, que refere-se apenas ao descumprimento contratual. 2.
Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade.
Prazo comum de 15 (dias). 3.
Indicadas as provas, voltem para o saneamento do feito. 4.
Sem requerimentos, à conclusão para o julgamento antecipado.
Intimem-se. -
18/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 15:02
de Conciliação
-
11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 06:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 06:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Haroldson Loureiro Zatorre (OAB 17275/MS) Processo 0831681-05.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Haroldson Loureiro Zatorre, Haroldson Loureiro Zatorre, Haroldson Loureiro Zatorre - r. dec. fls. 62/64 (parte final): ...Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se.
Intimem-se. *************CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 12/09/2024 às 14:40h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
11/07/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:52
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 11:50
de Instrução e Julgamento
-
09/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:19
Tutela Provisória
-
08/07/2024 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2024 12:05
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2024 12:05
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 03:28
Decorrido prazo de parte
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06/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 08:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2024 16:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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