TJMS - 0873762-03.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:26
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/08/2025 15:26
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
26/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
26/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/06/2025 08:47
Prazo em Curso
-
16/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/05/2025 22:54
Prazo em Curso
-
21/05/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Fernanda Pocahy Ferreira (OAB 24313/MS) Processo 0873762-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernandes da Silva - Réu: Banco Original S/A - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
20/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 16:55
Emissão da Relação
-
15/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Apelação
-
28/04/2025 18:25
Prazo em Curso
-
17/04/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Fernanda Pocahy Ferreira (OAB 24313/MS) Processo 0873762-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernandes da Silva - Réu: Banco Original S/A - Posto isso, pela inexistência de qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão, mantenho a decisão de fl. 155/160. -
16/04/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 13:49
Emissão da Relação
-
14/04/2025 08:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:43
Registro de Sentença
-
14/04/2025 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Fernanda Pocahy Ferreira (OAB 24313/MS) Processo 0873762-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernandes da Silva - Réu: Banco Original S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 164... -
05/02/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 10:51
Emissão da Relação
-
27/01/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Fernanda Pocahy Ferreira (OAB 24313/MS) Processo 0873762-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernandes da Silva - Réu: Banco Original S/A - Isso posto, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) condenar a parte demandada a abrir novamente a conta bancária do autor com o restabelecimento do saldo existente, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$300,00, esta limitada a trinta dias e; b) condenar o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir da presente sentença e com juros de mora de a partir da citação.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenção.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGPM, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC) ao mês até o efetivo pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
16/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/01/2025 13:09
Emissão da Relação
-
14/01/2025 10:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:12
Registro de Sentença
-
14/01/2025 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Memoriais
-
29/11/2024 08:32
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Fernanda Pocahy Ferreira (OAB 24313/MS) Processo 0873762-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernandes da Silva - Réu: Banco Original S/A - 1 - Da impugnação à justiça gratuita.
No que diz respeito à gratuidade da justiça, os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que, para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração da pessoa física de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: "A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." No caso vertente, a parte impugnante não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei, no que diz respeito à gratuidade da justiça.
Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual não deva ser mantida a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho à parte demandante a AJG. 2 - DA FALTA INTERESSE DE AGIR.
Em que pese as alegações da parte ré, tenho que razão não lhe assiste, uma vez que em que pese seja ônus da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, ônus previsto no art. 373, I, do CPC, a ausência de demonstra imporá a improcedência da demanda e não a ausência de interesse de agir.
Forte nesse sentido, rejeito a preliminar ventilada. 3 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. 4 - Declaro encerrada a instrução e determino a intimação das partes para, no prazo sucessivo de quinze dias, apresentarem suas razões finais escritas.
Por fim, destaco que eventual cobrança de astreintes (f. 139/141) deverá ser discutido em procedimento próprio. -
25/11/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 21:18
Emissão da Relação
-
06/11/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 18:23
Despacho Saneador
-
04/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 12:35
Prazo em Curso
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Fernanda Pocahy Ferreira (OAB 24313/MS) Processo 0873762-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernandes da Silva - Réu: Banco Original S/A - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 05 (Cinco) dias,manifestar-se acerca do pedido de fls. 132 -
16/09/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
-
16/09/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 06:53
Emissão da Relação
-
03/09/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 15:59
Prazo em Curso
-
22/08/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Fernanda Pocahy Ferreira (OAB 24313/MS) Processo 0873762-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernandes da Silva - Réu: Banco Original S/A - Vistos, etc.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 08:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 09:38
Emissão da Relação
-
15/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 03:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/08/2024.
-
19/07/2024 11:12
Prazo em Curso
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Fernanda Pocahy Ferreira (OAB 24313/MS) Processo 0873762-03.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tiago Fernandes da Silva - Réu: Banco Original S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
15/07/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
15/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2024 11:45
Emissão da Relação
-
17/06/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 07:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 15:09
Prazo em Curso
-
07/06/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 13:00
Prazo em Curso
-
07/06/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 13:30
Expedição em análise para assinatura
-
06/06/2024 12:57
Emissão da Relação
-
09/05/2024 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 10:44
Proferida decisão interlocutória
-
08/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/03/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
26/03/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2024 14:21
Emissão da Relação
-
25/03/2024 14:17
Parcelamento de Custas Iniciado
-
25/03/2024 14:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/03/2024 14:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/03/2024 14:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/03/2024 14:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/03/2024 14:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/03/2024 14:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/03/2024 14:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/03/2024 08:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:31
Emissão da Relação
-
05/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 07:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2024.
-
05/02/2024 17:21
Prazo em Curso
-
29/01/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
29/01/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:31
Informação do Sistema
-
18/12/2023 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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