TJMS - 0900008-20.2020.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:22
INCONSISTENTE
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11/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900008-20.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Oi S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Carlos Roberto de Souza Júnior (OAB: 15810/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Luciano Bordignon Conte (OAB: 892226MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS - MÉRITO RECURSAL - INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET MÓVEL PRESTADOS PELA EMPRESA RÉ - QUEIMADAS E INCÊNDIO NA REGIÃO DO PANTANAL - COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O PERÍODO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA - DIREITO DOS CONSUMIDORES AO RESSARCIMENTO DOS VALORES - MÁ FÉ NÃO COMPROVADA - RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL INDIVIDUAL E COLETIVO REJEITADOS - CASO FORTUITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado examina as matérias abordadas pelas partes, trazendo a motivação do convencimento, como ocorreu no caso em tela.
Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a lide foi julgada consoante o pedido inicial.
A empresa ré, na qualidade de prestadora de serviço de telefonia móvel e fornecimento de sinal de internet banda larga, submete-se, a teor do que dispõe o art.14 do Código de Defesa do Consumidor, às normas consumeristas, sendo sua responsabilidade objetiva, trazendo o § 3º, do referido artigo a disposição expressa de ser ônus do fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado ou indicar a culpa exclusiva de terceiro, a fim de ilidir sua responsabilidade.
O suposto ressarcimento realizado extrajudicialmente não restou comprovado a contento, considerando que as faturas colacionadas aos autos além de não identificar os consumidores, não tem o condão de demonstrar que todos os consumidores lesados foram ressarcidos dos valores cobrados nas faturas durante o período de interrupção/oscilação dos sérvios de telefonia e internet, impondo-se o ressarcimento, contudo de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da empresa ré.
Vislumbra-se que não se justifica o pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais individual e coletivo quando a interrupção dos serviços de telefonia móvel e internet advém de situação imprevisível e inevitável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E CONTRA O PARECER, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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10/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:13
Inclusão em Pauta
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28/06/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/06/2024 10:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 22:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:08
Distribuído por prevenção
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26/10/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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