TJMS - 0840385-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2025 11:59
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 10:38
Retificação de Classe Processual
-
26/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em data
-
09/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 4466/MS), Andre Luiz Campos das Neves Ribeiro (OAB 12560/MT), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0840385-07.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alexandre Fernandes Duarte - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 404/406: (...) Portanto, das faturas vencidas deverão apenas ser descontados os valores declarados inexigíveis, não sua totalidade, sendo certo que, se não efetuado o pagamento dos demais valores devidos, é direito do banco efetuar a cobrança.
Ante o exposto, por inexistir omissão na sentença proferida, não acolho os Embargos de Declaração opostos.
A fim de não deixar dúvidas, apenas esclareço que das faturas do cartão de crédito deverão ser excluídos os valores declarados inexigíveis pela sentença proferida às fls. 386-395.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, não havendo recursos, arquive-se. -
28/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 4466/MS), Andre Luiz Campos das Neves Ribeiro (OAB 12560/MT), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0840385-07.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alexandre Fernandes Duarte - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
12/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 10:47
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 4466/MS), Andre Luiz Campos das Neves Ribeiro (OAB 12560/MT), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0840385-07.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alexandre Fernandes Duarte - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 362-363: Vistos etc. 1.
F. 106/109 e 361: Após a decisão de f. 34/36, que indeferiu a tutela pleiteada com base na ausência do requisito da probabilidade do direito, a parte autora peticionou pela reconsideração da decisão e juntou documentos às f. 110/118 (este último já protocolado anteriormente, às f. 28/30).
Pois bem.
De antemão importante mencionar que inexiste em nosso ordenamento jurídico a previsão da figura jurídica do "pedido de reconsideração", de modo que pedido nesse âmbito revela-se descabido.
Verifico, de todo modo, que não foram apresentados quaisquer novos fundamentos de fato ou de direito aptos a desmerecer o entendimento adotado na decisão que indeferiu a tutela, motivo pelo qual a mantenho. 2.
F. 360/361: Indefiro a redesignação da audiência de tentativa de conciliação, porquanto a composição das partes pode ocorrer independentemente de tal ato.
A parte autora tenta justificar sua ausência no fato de que "o cartório mandou a carta com o link de acesso para a 1ª Vara Cível, ocasionando a ausência da parte autora e de seu advogado que ficaram aguardando em outra sala virtual".
Observo, contudo, que as mencionadas cartas, às f. 42 e 46, foram destinadas à parte requerida.
A intimação da parte requerente para o ato se deu por meio de publicação via diário de justiça, conforme certidão de f. 44/45.
Nela consta o inteiro teor da certidão cartorária de f. 38, que assinala, expressamente, a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande.
Vale mencionar, ainda, que, por interpretação lógica, trata-se de mero erro de digitação, de fácil identificação, considerando que o processo tramita na 11ª Vara Cível (e não na 1ª).
Tanto o é que o requerido, parte a quem caberia arguir o equívoco, compareceu regularmente ao ato, conforme termo de audiência de f. 359. É de se destacar, nesse contexto, que o requerente não trouxe aos autos nenhum comprovante apto a justificar sua desídia.
Nesses termos, conforme prevê o art. 334, §8º do CPC, condeno o requerente a pagar multa por ato atentatório a dignidade da justiça, de 2% do valor da causa, em favor do Estado de Mato Grosso do Sul. 3.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Por fim, compulsando os autos, constato que não se trata de tutela cautelar antecedente.
Assim, proceda-se à alteração no cadastro do processo, para que conste "procedimento comum".
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:18
Outras Decisões
-
18/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 13:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 13:25
de Conciliação
-
31/10/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2024 11:31
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2024 07:36
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 12:43
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 15:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 15:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 15:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 4466/MS), Andre Luiz Campos das Neves Ribeiro (OAB 12560/MT) Processo 0840385-07.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alexandre Fernandes Duarte - Decisão fls. 34-36: "Trata-se a presente de ação declaratória de inexistência de dívida c/c pedido de tutela de urgência e condenação ao suporte de danos morais proposta por ALEXANDRE FERNANDES DUARTE em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Relata o autor que seu cartão de crédito foi clonado e que foram feitas 07 (sete) compras por terceiros que somaram a quantia de R$ 5.253,62.
Requer tutela de urgência para que seja imediatamente desbloqueado o cartão de crédito do autor, com o concomitante estorno provisório dos lançamentos a débito indevidos, constantes no demonstrativo acima (R$ 5.553,62) ou ainda que se emita imediatamente um novo cartão de crédito com as mesmas características do anterior. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Face o recolhimento do preparo inicial, recebo a inicial. 2.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito.
Nas palavras dos autores citados, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente"..
No caso, a ocorrência da fraude, mediante a clonagem do cartão de crédito do autor, assim como a realização indevida de compras por terceiros, são todas circunstâncias que demandam dilação probatória, situação incompatível com a demonstração in limine do requisito da probabilidade do direito. É oportuno esclarecer que o boletim de ocorrência juntado aos autos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, registra as declarações narradas pelo interessado; não certifica que os fatos declarados correspondam à verdade, inexistindo presunção juris tantum de veracidade do que nele se contém.
Nesse sentido, ainda: "PROVA - Documento público - Boletim de ocorrência - Valor probante - Declarações prestadas por particular - Presunção que não se firma, entretanto, de que o conteúdo corresponda à verdade - Inteligência do art. 364 do CPC - Voto vencido O documento público, contendo declarações de um particular, faz certo, em princípio, que aquelas foram prestadas.
Não se firma a presunção, entretanto, de que seu conteúdo corresponde à verdade " (RT 711/210).
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se." ********** Certidão: "CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 31/10/2024 às 13:00h,a ser realizada por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC, VIRTUALMENTE através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo as partes acessarem a sala de espera virtual da 11ª Vara Cível de Campo Grande, ou PRESENCIALMENTE na sala do CEJUSC-CIJUS, sito à Rua Sete de Setembro, n. 174, Centro, Campo Grande/MS, CEP 79002-121, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-CIJUS por meio dos telefones: (67) 3317-8574, (67)3317-8683 e 98478-2207 (com WhatsApp).
Nada mais." -
27/08/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/08/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 10:09
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 12:44
de Instrução e Julgamento
-
22/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:52
Tutela Provisória
-
21/08/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
31/07/2024 08:51
Realizado cálculo de custas
-
12/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 4466/MS), Andre Luiz Campos das Neves Ribeiro (OAB 12560/MT) Processo 0840385-07.2024.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Alexandre Fernandes Duarte - Despacho fls. 18-19: "Na inicial consta endereçamento ao Juizado Especial desta comarca, mas o fato é que foi distribuído para a 11ª Vara Cível da Justiça comum, conforme bem observado na certidão de f. 17.
Isto posto, determino ao autor que esclareça por qualquer dos ramos da Justiça - comum ou Juizado Especial - pretende que a presente ação seja processada e julgada.
Informado pela parte que pretende que o processo tramite perante o Juizado Especial, remetam-se os autos para aquela jurisdição.
Em caso contrário, pretendendo que o processo tramite perante esta Vara privativa da Justiça comum, fica determinado ao autor que no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
A determinação supra decorre do excesso de pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus.
Outrossim, para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza, pois a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, requisito não atendido no caso, visto que, em que pese a parte ter se qualificado como funcionário público aposentado, não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica." -
11/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 11:13
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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