TJMS - 0000226-52.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em "data"
-
09/05/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 13:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 18:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/05/2025 18:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 18:52
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:03
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000226-52.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Lucas de Amorim Costa DPGE - 1ª Inst.: Samuel Sebastião Magalhães (OAB: 120936DP/MS) Apelante: Josiney Ramos da Cruz Advogada: Cynthia de Souza Silva (OAB: 189388/MG) Advogado: Thales Torres Amaral (OAB: 192718/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Interessado: Willian Quevedo Vítima: Vitória Ortega Lima EMENTA.
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO POR ESCASSEZ PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CABIMENTO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
NÃO ACOLHIDA.
DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPROCEDÊNCIA.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL.
INVIÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1. 1.
Não prospera o pleito absolutório formulado pela defesa de Josiney Ramos da Cruz ao argumento de insuficiência probatória, pois os elementos coligidos são suficientes a demonstrar a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. 1. 2.
Considerando que o apelante, durante o decurso da ação penal, foi patrocinado por advogado particular, bem como a ausência de comprovação de hipossuficiência, inviável o acolhimento do pedido de isenção das custas processuais. 2. 1 Não prospera o pedido de redução da pena-base, pois a vetorial das circunstâncias do delito encontra-se devidamente negativada mediante justificativa idônea, com base em elementos concretos inferidos do conteúdo probatório dos autos, tendo o magistrado delineado o plus relacionado à ela, justificando o recrudescimento em razão do concurso de pessoas. 2. 2.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, para que seja reconhecida a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo é prescindível a realização de perícia e, até mesmo, a apreensão da própria arma, bastando a prova, por qualquer meio idôneo, da utilização durante a ação criminosa. 2. 3.
Quanto ao pedido de abrandamento do regime inicial, a pretensão não merece guarida em razão da presença de vetorial desfavorável.
Além disso, considerando se tratar de crime praticado mediante violência e grave ameaça, a imposição do regime fechado no caso em análise reforça o caráter preventivo geral da reprimenda, desestimulando futuras infrações e assegurando proteção à sociedade durante o período em que o condenado cumpre sua obrigação penal.
Recursos aos quais se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento aos recursos. -
05/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:50
Não-Provimento
-
30/04/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
-
29/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:58
Inclusão em pauta
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11/04/2025 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:32
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 13:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/03/2025 13:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 05:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
-
07/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000226-52.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Lucas de Amorim Costa Advogado: Alexandre Marconi Marques de Lima (OAB: 138011/MG) Apelante: Josiney Ramos da Cruz Advogada: Cynthia de Souza Silva (OAB: 189388/MG) Advogado: Thales Torres Amaral (OAB: 192718/MG) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernando Jamusse Interessado: Willian Quevedo Vítima: Vitória Ortega Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 16:05
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 16:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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