TJMS - 0840287-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 02:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
-
21/08/2025 04:22
Prazo em Curso
-
18/08/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
15/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 11:55
Emissão da Relação
-
11/07/2025 12:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/07/2025 12:27
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
11/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
19/12/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
19/12/2024 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/12/2024 07:32
Prazo em Curso
-
18/12/2024 02:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
-
29/11/2024 06:32
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Daniel Jardim Sena (OAB 112797/MG) Processo 0840287-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Barbosa - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil SA - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 56/59, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Dou por suprida a citação do banco Réu, em vista de seu comparecimento espontâneo nos autos (fls. 61), nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Intime-se o banco Réu, via DJMS, para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 111/125 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
25/11/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 08:15
Emissão da Relação
-
13/11/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Apelação
-
08/10/2024 14:18
Prazo em Curso
-
07/10/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 07:59
Emissão da Relação
-
03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:17
Registro de Sentença
-
30/09/2024 15:17
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0840287-22.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silvia Barbosa - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil SA - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 34/35 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 34/35, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
11/07/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 13:46
Emissão da Relação
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10/07/2024 09:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2024 09:25
Emenda à Inicial
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09/07/2024 19:01
Retificação de Classe Processual
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09/07/2024 17:52
Conclusos para decisão
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09/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2024 17:31
Informação do Sistema
-
09/07/2024 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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