TJMS - 0801159-71.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
15/09/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801159-71.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Jj Veiculos e Negocios Me Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Embargante: Diego Renato Bronner Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva (OAB: 22382/MS) Embargado: Diego Renato Bronner Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva (OAB: 22382/MS) Embargado: Jj Veiculos e Negocios Me Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de embargos de declaração opostos por JJ Veículos e Negócios ME e Diego Renato Bronner contra acórdão proferido no Recurso de Apelação nº 0801159-71.2024.8.12.0008, em trâmite na 2ª Câmara Cível do TJMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de vícios no acórdão embargado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos opostos por JJ Veículos e Negócios ME não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O acórdão tratou expressamente da restituição dos R$ 28.000,00, da prova do vício oculto com base em diversos elementos, da fundamentação dos lucros cessantes e dos critérios de atualização e juros, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil. 5.
Quanto aos embargos de Diego Renato Bronner, não há omissão no fato de o dispositivo não mencionar expressamente a condenação por lucros cessantes, já fixada na sentença e não alterada no julgamento recursal. 6.
O objetivo de ambos os embargos é rediscutir o mérito, o que é incabível nessa via.
Não se exige a manifestação sobre todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, quando o acórdão está suficientemente fundamentado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa e somente devem ser acolhidos nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quando caracterizada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A ausência de menção expressa no dispositivo do acórdão a ponto já decidido na sentença não configura omissão, sendo desnecessária sua repetição quando a condenação foi mantida.
O julgador não está obrigado a responder todos os dispositivos legais apontados pelas partes para fins de prequestionamento, desde que o acórdão esteja devidamente fundamentado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 09:31
Julgamento Virtual Finalizado
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12/09/2025 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 09/09/2025 07:08:29 local.
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22/08/2025 13:45
Inclusão em Pauta
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20/08/2025 13:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:27
Certidão
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14/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:53
Prazo em Curso
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08/08/2025 02:13
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801159-71.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Jj Veiculos e Negocios Me Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Embargante: Diego Renato Bronner Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva (OAB: 22382/MS) Embargado: Diego Renato Bronner Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva (OAB: 22382/MS) Embargado: Jj Veiculos e Negocios Me Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Embargado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Intimem-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
07/08/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:29
Documento Digitalizado
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06/08/2025 12:28
Documento Digitalizado
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06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:26
Processo Dependente Iniciado
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801159-71.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelante: Jj Veiculos e Negocios Me Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 3512/MS) Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Repre.
Legal: Daisson dos Reis Gois Machado Junior Apelado: Diego Renato Bronner Advogado: Vinicius Martins Pereira da Silva (OAB: 22382/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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