TJMS - 0839491-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Nunes da Silva (OAB 24120/MS), Geyson Daril Rodrigues Araujo (OAB 23086/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0839491-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucinei Aparecido de Souza Lima - Réu: Fernando Tavares de Medeiros Júnior - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 329/330, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios são devidos na forma pactuada.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerida.
Isento de custas na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Ante a ocorrência de preclusão lógica, considero transitada em julgada a presente sentença com a sua publicação em cartório.
P.R.I. -
18/09/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2024.
-
18/09/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 18:14
Homologada a Transação
-
13/09/2024 19:32
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 19:30
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 14:52
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/09/2024 18:57
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
-
12/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Nunes da Silva (OAB 24120/MS), Geyson Daril Rodrigues Araujo (OAB 23086/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0839491-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucinei Aparecido de Souza Lima - Réu: Fernando Tavares de Medeiros Júnior - Vistos etc.
Defiro o requerimento de fl. 320 para o fim de determinar que a audiência de conciliação designada nos autos seja realizada pelo sistema de videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, mediante utilização de navegadores de internet como Google, Windows e similares em computador/notebook, acessando a sala de espera virtual no endereço https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ a partir da qual, no horário respectivo, será disponibilizado o link de acesso à sala de audiências.
Defiro a expedição de alvará de levantamento nos termos postulados às fls. 304/305.
Intimem-se. -
09/09/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Nunes da Silva (OAB 24120/MS), Geyson Daril Rodrigues Araujo (OAB 23086/MS) Processo 0839491-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucinei Aparecido de Souza Lima - Vistos etc.
Inicialmente, para evitar tumulto processual, a parte autora deverá informar eventual descumprimento da tutela de urgência e promover o cumprimento provisório da decisão na via processual própria, em autos apartados.
De outro vértice, considerando que o autor permanece impossibilitado de manter seu sustento, diante da incapacidade laborativa, conforme novo atestado médico de fl. 269, prorrogo os efeitos da decisão de fls. 241/248, que concedeu a tutela de urgência, para o fim de determinar que os requeridos paguem ao autor, até o dia 05 (cinco) de cada mês, o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados de 25/07/2024.
Os valores deverão ser depositados na conta única de depósitos judiciais, sob pena de multa-diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias (art. 536, §3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se pessoalmente os requeridos dos termos desta decisão, para o respectivo cumprimento. -
08/08/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 18:07
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 18:07
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 18:07
Juntada de Mandado
-
24/07/2024 18:04
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:42
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 01:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/07/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Nunes da Silva (OAB 24120/MS), Geyson Daril Rodrigues Araujo (OAB 23086/MS) Processo 0839491-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucinei Aparecido de Souza Lima - Posto isso, por reputar presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada pela parte autora para o fim de determinar que os requeridos paguem ao autor, até o dia 05 (cinco) de cada mês, o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados de 24/05/2024.
Os valores deverão ser depositados na conta única de depósitos judiciais, sendo o primeiro mês no prazo de 05 (cinco) dias e o segundo e terceiro meses remanescentes nos dias 30/07/2024 e 30/08/2024, sob pena de multa-diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias (art. 536, §3º, do Código de Processo Civil).
Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Citem-se os requeridos por mandado para que compareçam na audiência designada, constando do mandado de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
No mesmo ato, intimem-se pessoalmente os requeridos dos termos desta decisão, para o respectivo cumprimento.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, de modo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. -
11/07/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
-
11/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 02:00:00, 5ª Vara Cível.
-
10/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:54
INCONSISTENTE
-
09/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:53
INCONSISTENTE
-
04/07/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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