TJMS - 0805422-87.2022.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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16/09/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:11
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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15/09/2025 14:10
Emissão da Relação
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11/09/2025 18:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/09/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 03:21
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0805422-87.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Wilian Oliveira de Freitas - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa. -
13/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 16:21
Emissão da Relação
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12/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/06/2025 16:19
Prazo em Curso
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12/06/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:43
Autos preparados para expedição
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13/01/2025 16:41
Prazo em Curso
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19/12/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0805422-87.2022.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Wilian Oliveira de Freitas - 1.
Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". 2.
Considerando a necessidade de liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais, referente à fase de conhecimento e recursal, fixo-os no importe de 15% (quinze por cento) do proveito econômico da parte autora-exequente, considerando o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. 3.
Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 4.
Considerando o entendimento fixado pelo c.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 5.
Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, observando os itens acima. 6.
Sem prejuízo, em se tratando de verba sucumbencial e havendo dois ou mais advogados titulares de tal valor, intime-se a parte exequente para informar em qual nome o RPV/precatório deverá ser expedido. 7.
Disponibilizado o valor requisitado, expeça-se alvará e venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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02/12/2024 13:00
Emissão da Relação
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02/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/12/2024 12:57
Evolução da Classe Processual
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04/11/2024 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:59
Transitado em Julgado em data
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21/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:11
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/09/2024 13:11
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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20/03/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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20/03/2024 08:23
Prazo em Curso
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14/03/2024 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/02/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
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21/02/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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20/02/2024 09:41
Emissão da Relação
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26/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Apelação
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15/01/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
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15/01/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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12/01/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 07:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/01/2024 07:47
Emissão da Relação
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27/11/2023 10:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:06
Registro de Sentença
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23/11/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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28/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:26
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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20/07/2023 01:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/07/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 27/06/2023.
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27/06/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2023 10:19
Emissão da Relação
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24/05/2023 09:03
Juntada de Petição de Réplica
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18/05/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 18/05/2023.
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18/05/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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17/05/2023 14:04
Emissão da Relação
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17/04/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 11:34
Expedição de Carta.
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16/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/01/2023 20:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/01/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:04
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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16/01/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/12/2022 07:05
Informação do Sistema
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13/12/2022 07:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/12/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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