TJMS - 0800280-95.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/06/2025 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 04:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 04:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:50
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:39
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 21:36
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 17:18
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2024 16:42
Realizado cálculo de custas
-
06/11/2024 01:36
Decorrido prazo de parte
-
25/10/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdemir Alves Junior (OAB 9460/MS), Salim Moisés Sayar (OAB 2338/MS) Processo 0800280-95.2023.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valdemir Alves - Exectda: Luísa Carla Kubo Fontes - 1.
Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (penhora on-line / SISBAJUD) – ART. 854 do CPC.
A partir do momento em que os valores indisponibilizados mediante SISBAJUD são transferidos para subconta judicial passam a ser atualizados pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais.
Portanto, mostra-se indevida a atualização, pelo exequente, dos valores bloqueados e depositados em juízo. 2.
Penhora de semoventes e constatação.
Defiro o pedido formulado pelo exequente às f. 187/188, e o faço para decretar a penhora, avaliação, intimação e remoção de 194 (cento e noventa e quatro) semoventes (bovinos) em posse dos executados, apascentados na Fazenda Fontes, em Paraíso das Águas, conforme extratos de f. 161/162 (9 bovinos na inscrição n. 288243625 e 185 bovinos na inscrição n. 288365755), os quais deverão ser depositados em favor do exequente ou de pessoa por ele indicada.
Defiro, ainda, o pedido formulado pelo exequente às f. 187/188, e o faço para determinar a constatação de bens penhoráveis na propriedade rural dos executados (Fazenda Fontes, Assentamento Sucuriú, BR 060, Km 55, em frente ao "Queijo Brum" no confinamento de bovinos), lavrando-se o respectivo auto.
Para tanto, depreque-se a realização dos referidos atos, competindo ao exequente o recolhimento das diligências e o fornecimento de meios para sua consecução, notadamente o transporte dos semoventes para o local que indicar.
Com o retorno da precatória, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento, indicando as providências que entender necessárias, adequadas e úteis à satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito (art. 921, III, §§ 1º a 5º, CPC).
Após, conclusos para despacho. -
14/10/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:46
Decisão ou Despacho
-
02/09/2024 14:41
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2024 14:41
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2024 13:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
03/08/2024 07:25
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2024 05:27
Decorrido prazo de parte
-
31/07/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 22:16
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 22:07
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdemir Alves Junior (OAB 9460/MS), Salim Moisés Sayar (OAB 2338/MS) Processo 0800280-95.2023.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valdemir Alves - Exectda: Luísa Carla Kubo Fontes, Luiz Carlos Fontes - Intime-se a executada Luísa Carla Kubo Fontes, por intermédio de seu Advogado, acerca da conversão da indisponibildade em penhora, dos valores restringidos pelo sistema SISBAJUD, bem como para, querendo, manifestar em cinco (05) dias. -
25/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Valdemir Alves Junior (OAB 9460/MS), Salim Moisés Sayar (OAB 2338/MS) Processo 0800280-95.2023.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valdemir Alves - Exectda: Luísa Carla Kubo Fontes, Luiz Carlos Fontes - Vistos etc. 1.
Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (penhora on-line / SISBAJUD) – Art. 854 do CPC.
Somente a executada Luísa Carla Kubo Fontes foi intimada da indisponibilidade de valores mediante SISBAJUD, por intermédio de seu Advogado constituído, conforme certidão de f. 141, ao passo que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (f. 142).
Nesse sentido, em atenção à determinação de f. 130/131 (item II), converto a indisponibilidade dos valores em penhora, devendo-se proceder a transferência do montante bloqueado nas contas desta executada para subconta judicial vinculada a estes autos, incluindo-se a tarja.
Feito isso, intime-se a executada Luísa Carla Kubo Fontes, por intermédio de seu Advogado, acerca da penhora realizada (art. 841, § 1º, CPC).
Sem prejuízo, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se pessoalmente o executado Luiz Carlos Fontes acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros em sua conta bancária (f. 89/129), mediante Oficial de Justiça (vide certidão de f. 143), para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação deste executado, desde logo, a indisponibilidade dos valores fica convertida em penhora, devendo-se proceder a transferência do montante bloqueado para subconta judicial vinculada a estes autos, e na sequência, promover sua intimação pessoal sobre a penhora, conforme despacho de f. 130/131 (item II), o qual não foi cumprido integralmente.
Nesse sentido, mostra-se prematuro o pedido do exequente de levantamento dos valores bloqueados (f. 138/139), porquanto ainda não houve a completude das intimações dos executados, consoante determina a legislação processual civil, em relação à medida expropriatória em curso. 2.
Bem imóvel oferecido à penhora.
Diante da manifestação da executada Luísa Carla Kubo Fontes à f. 74, aditada à f. 83, cujos documentos acostados (f. 84/86), até o momento, não foram submetidos à análise do credor, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a aceitação do bem imóvel oferecido à penhora, devendo justificar, em caso negativo, os motivos da recusa. 3.
Demais requerimentos.
Não obstante a execução se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), é certo que se deve observar o princípio da menor onerosidade (ou gravosidade) ao executado, conforme dispõe o art. 805 do CPC.
Nesse sentido, antes de avaliar a aceitação/recusa do bem imóvel oferecido à penhora, e já adotada a providência de indisponibilidade de ativos financeiros mediante SISBAJUD visando a penhora de dinheiro ou aplicação financeira, mostram-se açodados os demais requerimentos formulados (f. 132/133, f. 138/139 e f. 150/151).
Ora, se há mais de uma medida executiva possível, deve o exequente, ponderadamente, escolher aquela que se mostra mais efetiva, e não acumular diversos requerimentos em sequência sem a finalização das providências anteriormente solicitadas para a satisfação do crédito em execução.
Dito isso, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se em relação aos documentos de f. 156/164 e f. 165/166, e, em caso de recusa motivada do bem imóvel ofertado como garantia (tópico 2), indique bens penhoráveis ou solicite as medidas que entender necessárias, adequadas e úteis à satisfação de seu crédito, instruindo o requerimento com planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, §§ 1º a 5º, CPC).
Fica a parte autora intimada para recolher diligência e quilometragem para cumprimento do ato. -
15/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:15
Decisão ou Despacho
-
13/12/2023 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/12/2023 08:13
Juntada de tipo de documento
-
08/12/2023 08:13
Juntada de tipo de documento
-
07/12/2023 15:09
Juntada de tipo de documento
-
16/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:26
Juntada de tipo de documento
-
06/11/2023 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 12:08
Remetidos os Autos para destino.
-
25/10/2023 12:08
Remetidos os Autos para destino.
-
18/10/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2023 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 01:23
Decorrido prazo de parte
-
20/07/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2023 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 20:12
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2023 20:11
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2023 20:11
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2023 20:11
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2023 20:11
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2023 20:11
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2023 20:11
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2023 20:11
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2023 20:11
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2023 20:11
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2023 20:10
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2023 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2023 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2023 23:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/03/2023 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2023 10:05
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2023 16:04
Decorrido prazo de parte
-
17/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 18:08
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2023 18:08
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2023 12:29
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2023 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2023 10:35
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 00:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2023 09:35
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2023 09:35
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2023 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800592-37.2024.8.12.0009
Nelson de Moraes Arantes Souza
Advogado: Kayron Breno Rodrigues Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2024 14:50
Processo nº 0006406-29.2020.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Matheus Kennedy Cebalio
Advogado: Antonio Cairo Frazao Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/06/2020 13:17
Processo nº 0801177-48.2022.8.12.0110
Wilson Roberto Goncalves
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Matheus Neuwirth
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/01/2022 16:55
Processo nº 0800435-98.2023.8.12.0009
Transportes Querencia LTDA.
Mitsui Sumitomo Seguros S/A
Advogado: Madelene de Souza Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2023 21:35
Processo nº 0807880-92.2022.8.12.0110
Katia Souza Santos Ramiro
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Thiago Miotello Valieri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2022 12:10