TJMS - 0802933-94.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
08/08/2025 10:13
Processo Suspenso
-
08/08/2025 10:13
Autos Suspenso por Determinação Judicial
-
08/08/2025 10:10
Certidão
-
08/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802933-94.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Odilar Luiz Schussler Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, e atento, ademais, aos princípios da eficiência e da economia processual, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente recurso, até que o Supremo Tribunal Federal resolva a controvérsia.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
07/08/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
06/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 16:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral numero_tema_RG
-
05/08/2025 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/08/2025 11:15
Certidão
-
11/07/2025 08:03
Prazo em Curso
-
10/07/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802933-94.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Odilar Luiz Schussler Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:41
Processo Dependente Iniciado
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802933-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Odilar Luiz Schussler Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Ementa: DIREITO À SAÚDE.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso de Odilar Luiz Schussler, determinando o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe, prescrito para tratamento de fibrose pulmonar idiopática.
O ente estatal alegou omissão quanto à análise dos Temas 6 e 1234 do STF, à recomendação negativa da CONITEC, à ausência de pedido administrativo e à insuficiência de comprovação científica da eficácia e segurança do medicamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos definidos nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente os requisitos estabelecidos pelos Temas 6 e 1234 do STF, tendo concluído pelo seu cumprimento, inclusive com detalhamento individualizado de cada um dos elementos exigidos. 5.
Foi reconhecido o registro do medicamento na ANVISA, a negativa administrativa de fornecimento, a inexistência de substituto terapêutico no SUS, a eficácia e segurança respaldadas por evidências científicas, a imprescindibilidade clínica e a hipossuficiência do autor. 6.
A simples discordância do embargante quanto à fundamentação adotada não configura omissão nem justifica o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. 7.
A utilização indevida dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ou com objetivo meramente protelatório pode ensejar aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, V e VI; 927, III e § 1º; 1.022 e 1.026, § 2º.
CF/1988, art. 196.
Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 22.05.2019; STF, RE 1.366.243 (Tema 1234), Plenário Virtual, j. 25.08.2023; STJ, Tema 106; STF, Súmula Vinculante nº 61.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802933-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Odilar Luiz Schussler Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802933-94.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Odilar Luiz Schussler Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802933-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Odilar Luiz Schussler Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Odilar Luiz Schussler Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
NINTEDANIBE 150MG.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF E TEMA 106 DO STJ PREENCHIDOS.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por Odilar Luiz Schussler contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido do autor para determinar o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg para tratamento de fibrose pulmonar idiopática, conforme prescrição médica, sob pena de sequestro de valores.
O Estado alega necessidade de inclusão da União no polo passivo e ausência de comprovação da ineficácia do tratamento público.
O autor, por sua vez, postula justiça gratuita e ao patrono majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se é necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda; (ii) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento do medicamento Nintedanibe não incorporado ao SUS; (iii) estabelecer a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação da Justiça Estadual deve ser mantida diante da decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema 1234/STF), que veda a inclusão da União no polo passivo de processos com sentença prolatada antes de 17.04.2023. 4.
O medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, não está incorporado ao SUS e a CONITEC recomendou sua não incorporação com base em incertezas quanto à sua efetividade e custo-efetividade, mas não há ilegalidade formal no procedimento administrativo. 5.
O autor preenche os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ: demonstrou hipossuficiência, inexistência de tratamento alternativo eficaz no SUS, e apresentou laudo médico e evidências científicas que justificam a imprescindibilidade do uso do Nintedanibe. 6.
A condição clínica do autor idade avançada, doença grave e irreversível, inelegibilidade para transplante configura situação excepcional que justifica a concessão do medicamento. 7.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade é cabível em razão do proveito econômico inestimável da causa, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 1.076). 8.
O valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença é proporcional, mas, em razão do êxito no capítulo tratando da concessão da justiça gratuita, ao patrono do autor, ficai majorado para R$ 2.300,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.
Recurso de Odilar Luiz Schussler parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É dispensável a inclusão da União no polo passivo de ação ajuizada exclusivamente contra o Estado, com sentença prolatada antes da decisão de suspensão nacional proferida no Tema 1234 do STF. 2. É admissível a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado ao SUS, desde que preenchidos os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ. 3.
O fornecimento de medicamento deve ser garantido quando demonstrada a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS e a imprescindibilidade do fármaco prescrito, mesmo diante de parecer desfavorável da CONITEC. 4.
Nas ações que envolvem o direito à saúde, admite-se a fixação de honorários advocatícios por equidade, dada a natureza inestimável do proveito econômico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 138; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN (Tema 6); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e, deram parcial provimento ao recurso interposto por Odilar Luiz Shussler apenas para conceder a justiça gratuita ao patrono do autor.. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802933-94.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Odilar Luiz Schussler Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Odilar Luiz Schussler Advogado: Yahn de Assis Sortica (OAB: 23450/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812217-56.2024.8.12.0110
Amelia Ferreira de Santana
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Sylvana Sayuri Shimada
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2024 14:41
Processo nº 0812542-72.2021.8.12.0001
Agencia Municipal de Habitacao e Assunto...
Jose Eurico Cardoso
Advogado: Maria Lucia Dellazari Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2021 11:49
Processo nº 0801260-69.2024.8.12.0021
Elza Mateus de Lima
Artsul Formas
Advogado: Juliane da Cruz Carvalho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/02/2024 18:50
Processo nº 0821995-28.2020.8.12.0001
Rodrigo Compagnoni
Darci Brito Lemes Ocampo
Advogado: Washington Ribeiro do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2020 16:32
Processo nº 0802933-94.2023.8.12.0001
Odilar Luiz Schussler
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Yahn de Assis Sortica
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2023 17:50