TJMS - 0801978-51.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801978-51.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Gabriel de Sa Cabral (OAB: 61492/DF) Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Kalleb Ferreira Nunes (OAB: 57386/DF) Apelado: Jercilia Faustina da Conceição Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta pela Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação (ABAPEN) contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Jercília Faustina da Conceição, declarando inexistente o contrato e débitos, determinando a devolução simples das parcelas descontadas corrigidas e acrescidas de juros de mora, bem como condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, custas e honorários advocatícios de 10%.
O foro do domicílio do consumidor é competente para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 101, I, do CDC, sendo aplicável a legislação consumerista diante da relação de consumo entre as partes em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário sem prova de contratação válida.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que a requerida não comprovou a existência de relação jurídica que amparasse os descontos efetuados, sendo irrelevante a demonstração de má-fé para caracterização do dever de restituição em dobro, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário percebido em quantia que não excede ao de 01 salário-mínimo configura, por si só, dano moral indenizável por atingir recursos que o ordenamento jurídico reconhece como o mínimo para subsistência.
Quando o dano moral é configurado in re ipsa, a conduta da ré ofende direitos da personalidade do consumidor, privado indevidamente do mínimo necessário, sendo dispensada a demonstração de prejuízo psicológico específico, conforme entendimento do STJ (REsp 1.292.141 e AgInt no AREsp 1933139/RJ).
O valor fixado a título de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 é proporcional ao dano sofrido e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível a sua redução, considerando a gravidade do ato, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.
O foro do domicílio do consumidor é competente para processar demandas envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. É cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.
O dano moral configura-se in re ipsa nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psíquico específico.
A fixação do valor de indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, mantendo-se a quantia arbitrada quando adequada ao caso concreto.
A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal quando o recurso é desprovido, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 101, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.292.141, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 04.12.2012; STJ, AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 13.12.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJMS, Apelação Cível n. 0802838-76.2024.8.12.0018, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 23.04.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800605-63.2025.8.12.0021, Rel.
Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 30.04.2025. -
02/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:26
Não-Provimento
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02/07/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801978-51.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Gabriel de Sa Cabral (OAB: 61492/DF) Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Kalleb Ferreira Nunes (OAB: 57386/DF) Apelado: Jercilia Faustina da Conceição Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
01/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:31
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 10:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 16:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/04/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801978-51.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – Abapen Advogado: Gabriel de Sa Cabral (OAB: 61492/DF) Advogado: Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) Advogado: Kalleb Ferreira Nunes (OAB: 57386/DF) Apelado: Jercilia Faustina da Conceição Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 10:40
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 10:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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