TJMS - 0801978-51.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 13:00
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/07/2025 13:00
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
09/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/04/2025 15:57
Prazo em Curso
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26/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/03/2025 13:24
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), Gabriel de Sa Cabral (OAB 61492/DF) Processo 0801978-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jercilia Faustina da Conceição - Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen - Intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias. -
28/02/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 12:43
Emissão da Relação
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10/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
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13/12/2024 13:20
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), Gabriel de Sa Cabral (OAB 61492/DF) Processo 0801978-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jercilia Faustina da Conceição - Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC) para: a) declarar inexistente o contrato sub judice e respectivos débitos; b) determinar a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno também a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se. -
12/12/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 08:50
Emissão da Relação
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19/11/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:35
Registro de Sentença
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19/11/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
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28/10/2024 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 07:49
Prazo em Curso
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07/10/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
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07/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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04/10/2024 09:48
Emissão da Relação
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29/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2024 07:54
Prazo em Curso
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), Gabriel de Sa Cabral (OAB 61492/DF) Processo 0801978-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jercilia Faustina da Conceição - Réu: Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/09/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 11:14
Emissão da Relação
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21/09/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/09/2024.
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28/08/2024 11:00
Prazo em Curso
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26/08/2024 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 16:00
Prazo em Curso
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05/08/2024 16:00
Expedição de Carta.
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01/08/2024 09:28
Expedição em análise para assinatura
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15/07/2024 07:36
Autos preparados para expedição
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP) Processo 0801978-51.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jercilia Faustina da Conceição - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
Jercilia Faustina da Conceição, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação em face de Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - Abapen, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato não firmado.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
12/07/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 11:21
Emissão da Relação
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10/07/2024 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/07/2024 15:46
Tutela Provisória
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10/07/2024 15:02
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:03
Informação do Sistema
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10/07/2024 13:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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