TJMS - 0804918-04.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:57
Conclusos para decisão
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17/09/2025 17:33
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/09/2025 17:33
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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25/08/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Despacho de fls. 533: "Analisando os autos, diante da manifestação de fls. 02, observa-se que, do ponto de vista da autora, trata-se de alegação de vício de consentimento relativo à relação jurídica em discussão.
Nesse passo, em relação ao ônus probatório, apesar de ser patente a existência de relação de consumo, tenho que, em relação ao vício de consentimento e aos danos morais alegados, o ônus de prova compete à parte autora, a rigor do que estabelece o art. 373, I, do CPC.
Assim, a fim de evitar a arguição de nulidades futuras, por ora, faculto às partes nova especificação de provas, nos termos do despacho de fl. 523. Às providências necessárias" -
18/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:42
Autos entregues em carga ao Defensor
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15/08/2025 15:41
Emissão da Relação
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28/07/2025 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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15/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:57
Prazo em Curso
-
04/04/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 0804918-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BMG S/A - Considerando o disposto no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interesse na audiência de tentativa de conciliação. Às providências e intimações necessárias. -
03/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 11:46
Emissão da Relação
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26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:42
Autos entregues em carga ao Defensor
-
21/01/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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24/10/2024 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
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23/10/2024 10:44
Prazo em Curso
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23/09/2024 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/09/2024 13:51
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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23/09/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 16:11
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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23/08/2024 16:11
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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21/08/2024 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/08/2024 11:48
Juntada de NULL
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12/08/2024 11:48
Juntada de Mandado
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30/07/2024 18:34
Prazo em Curso
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30/07/2024 18:34
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 08:55
Expedição em análise para assinatura
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30/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:36
Autos entregues em carga ao Defensor
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26/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 14:47
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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24/07/2024 14:47
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0804918-04.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Waltemiro Gomes de Queiroz - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
No mais, Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Tendo em vista que na sistemática do Novo Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC.
Ao CEJUSC. Às providências.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do NCPC, com as advertências do art. 344 do NCPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. §8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o art. 334, §10 do CPC.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação.
Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, cancele-se a audiência de conciliação (art. 334, §4º, I, do CPC). Às providências e intimações necessárias. ////Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 23/09/2024 Hora 13:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente //// VIDE FL 93 -
11/07/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:21
Autos entregues em carga ao Defensor
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11/07/2024 07:14
Emissão da Relação
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21/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 13:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 13:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 13:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/06/2024 14:31
Autos preparados para expedição
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17/06/2024 14:35
Prazo em Curso
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17/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 01:40:00, 2ª Vara Cível.
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14/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/06/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/06/2024 14:42
Outras Decisões
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10/06/2024 04:54
Conclusos para decisão
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07/06/2024 17:04
Informação do Sistema
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07/06/2024 17:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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