TJMS - 0801149-58.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:39
Certidão
-
22/09/2025 11:39
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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15/09/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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15/09/2025 00:01
Publicação
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801149-58.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Agravada: Sirley Ribeiro da Silva Reghelin Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Em que pese a intimação pessoal (f. 29) para a parte constituir novo advogado, sob pena do não julgamento do recurso, este já foi julgado.
Assim, certifique-se a serventia o trânsito em julgado, após, arquivem-se os presentes autos.
I.C. -
12/09/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
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11/09/2025 17:43
Publicado ato_publicado em 11/09/2025.
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11/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 16:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 10:51
Certidão
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11/08/2025 00:13
Certidão
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31/07/2025 16:38
Prazo em Curso
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31/07/2025 16:38
Certidão
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31/07/2025 16:37
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
31/07/2025 16:34
Certidão Cartorária
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23/07/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:00
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/06/2025 17:00
Certidão
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11/06/2025 10:24
Prazo em Curso
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30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:49
Prazo em Curso
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27/05/2025 13:49
Certidão
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27/05/2025 13:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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26/05/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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26/05/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801149-58.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Agravada: Sirley Ribeiro da Silva Reghelin Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR DE PROFESSORES.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
INAPLICABILIDADE DE DISTINGUISHING.
CONFORMIDADE COM O TEMA 916 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral.
Na origem, Shirley Ribeiro da Silva Reghelin ajuizou ação declaratória com pedido de indenização, alegando que o Município promoveu sucessivas contratações temporárias para o cargo de professor, em afronta à exigência constitucional de concurso público.
O juízo de origem declarou a nulidade das contratações e condenou o Município ao pagamento de FGTS, decisão mantida em sede de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STF no Tema 916, de modo a justificar o seguimento do recurso extraordinário; (ii) apurar se seria possível, em sede de recurso extraordinário, reavaliar a legalidade das contratações temporárias efetuadas pelo Município à luz da legislação local.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido reconhece que houve prorrogações sucessivas das contratações temporárias, caracterizando desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, o que atrai a incidência da tese fixada pelo STF no Tema 916 da repercussão geral.
A argumentação do Município, no sentido de que teria cumprido a Lei Complementar Municipal nº 89/2019, não configura distinguishing relevante, pois a prorrogação reiterada dos contratos descaracteriza a natureza excepcional e temporária exigida pela norma constitucional, invalidando as contratações.
O recurso extraordinário exige a demonstração de violação direta à Constituição Federal, o que não ocorre quando a controvérsia depende da reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos ou da aplicação de normas infraconstitucionais, nos termos da Súmula 279 do STF.
A jurisprudência do STF (RE 1398658 AgR) confirma que a discussão sobre a regularidade de contratações temporárias, em casos de renovações sucessivas, encontra óbice na Súmula 279, além de estar abrangida pelo Tema 916, que dispõe sobre os efeitos jurídicos da contratação irregular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A contratação temporária reiterada e sem demonstração de excepcional interesse público configura hipótese de nulidade, sujeita à aplicação do Tema 916 da repercussão geral do STF.
A alegação de cumprimento de norma municipal não afasta a incidência do art. 37, IX, da Constituição Federal, quando constatada a prorrogação sucessiva de contratos.
A análise da legalidade das contratações temporárias à luz das provas dos autos é vedada em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.030, I, "a", e 130, I, "a"; Lei 8.036/1990, art. 19-A.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Tema 916, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05.12.2022; Súmula 279/STF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
BONASSINI. -
23/05/2025 16:06
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/05/2025 15:43
Não-Provimento
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22/05/2025 17:21
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/05/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
-
21/05/2025 14:00
Julgado
-
07/05/2025 14:00
Julgamento Adiado
-
24/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 16:21
Incluído em pauta para 23/04/2025 04:21:07 local.
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23/04/2025 15:50
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 14:12
Inclusão em Pauta
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07/04/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/04/2025 18:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 16:17
Certidão
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28/03/2025 17:18
Prazo em Curso
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28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801149-58.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Sirley Ribeiro da Silva Reghelin Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
10/03/2025 17:21
Prazo em Curso
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07/03/2025 06:42
Certidão de Publicação - DJE
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07/03/2025 01:00
Certidão de Publicação - DJE
-
07/03/2025 01:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 00:01
Publicação
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06/03/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/03/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:16
Processo Dependente Iniciado
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26/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801149-58.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Recorrido: Sirley Ribeiro da Silva Reghelin Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801149-58.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Sirley Ribeiro da Silva Reghelin Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIÇO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES - NULIDADE - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO AOS DEPÓSITOS DO FGTS - JUROS DE MORA - ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E, APÓS 09/12/2021 PELA SELIC (EC N. 113/2021) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Na situação ditada, como bem pontuado pelo juízo primevo, houve sucessivas prorrogações dos contratos temporários, em verdadeiro descompasso com a previsão constitucional, de modo que a mera preexistência dos processos seletivos mencionados não outorga idoneidade às contratações precárias prorrogadas (art. 37, IX, da CF).
Aliás, é imprescindível que, para cada entabulamento com a Administração Pública, haja procedimento que garanta a isonomia, no entanto, se os vínculos, mesmo advindos de eventual processo seletivo, são prorrogados (em continuidade aos anteriores), há desvirtuamento da excepcionalidade versada no dispositivo citado.
Desta feita, a realização de processo seletivo não rompe com a nulidade suscitada.
A correção monetária e juros de mora devem levar em conta os entendimentos das Cortes Superiores - Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic, em substituição ao IPCA-E.
Ademais, não aplica ao caso o disposto na ADI 5090.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801149-58.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Sirley Ribeiro da Silva Reghelin Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801149-58.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Sirley Ribeiro da Silva Reghelin Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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