TJMS - 0800935-67.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:05
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:44
Certidão
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31/07/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800935-67.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Zelhanir Fatima Rodrigues Furtado Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Diante da petição de f. 25 e da comprovação da notificação da parte recorrente quanto à renúncia de seus advogados (f. 26-270), determino a exclusão dos aludidos patronos junto ao SAJ.
Desse modo, intime-se a recorrente pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte.
I.C. -
30/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 09:09
Certidão
-
28/07/2025 09:09
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
-
22/07/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800935-67.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Zelhanir Fatima Rodrigues Furtado Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES.
NULIDADE CONTRATUAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AO FGTS.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, mantendo acórdão que reconheceu o direito de professora contratada temporariamente ao recebimento do FGTS, em razão da nulidade das contratações sucessivas realizadas em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
O Município sustenta a inaplicabilidade do Tema 916 do STF ao caso, por suposta distinção fática e legal, e requer a admissão do recurso extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o recurso extraordinário interposto pelo Município, à luz do Tema 916 da repercussão geral do STF, diante de alegação de distinção entre o precedente firmado e a situação fática do caso concreto, envolvendo contratação temporária fundamentada em legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 916 do STF, segundo a qual contratações temporárias em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 não produzem efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao salário e ao levantamento do FGTS. 4) A jurisprudência do STF consolidou que a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados irregularmente não se restringe a vínculos regidos pela CLT. 5) O argumento de distinguishing baseado na existência de lei municipal (LC nº 89/2019) não prospera, pois no caso paradigma (RE 765.320/MG) também existia norma estadual (Lei nº 10.254/1990) supostamente legitimadora da conduta. 6) A reavaliação da legalidade das contratações temporárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. 7) A decisão agravada observou estritamente o precedente vinculante do STF, inexistindo ilegalidade ou omissão justificadora de retratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) É inaplicável o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 916 do STF. 10) A existência de legislação municipal autorizadora não afasta, por si só, a nulidade das contratações temporárias sucessivas realizadas em afronta ao art. 37, IX, da CF/88. 11) A análise da regularidade das contratações temporárias demanda reexame de matéria fática, incabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, a; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 765.320 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 11.09.2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 05.12.2022. -
21/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 17:28
Não-Provimento
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30/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/05/2025 04:24
Certidão de Publicação - DJE
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800935-67.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Zelhanir Fatima Rodrigues Furtado Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/05/2025 16:31
Remessa à Imprensa Oficial
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19/05/2025 16:25
Incluído em pauta para 19/05/2025 04:25:58 local.
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12/05/2025 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 20:06
Prazo em Curso
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03/04/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
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03/04/2025 00:51
Certidão de Publicação - DJE
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03/04/2025 00:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0800935-67.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Zelhanir Fatima Rodrigues Furtado Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/04/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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02/04/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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02/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:28
Processo Dependente Iniciado
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18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800935-67.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Zelhanir Fatima Rodrigues Furtado Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Assim, quanto à suposta violação do art. 7º, III, da CF, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 916, do STF, nega-se seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por Município de Costa Rica.
Quanto à alegada ofensa ao art. 37, IX, da CF, inadmite-se, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800935-67.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Zelhanir Fatima Rodrigues Furtado Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800935-67.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Costa Rica Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Embargado: Zelhanir Fatima Rodrigues Furtado Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800935-67.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelado: Zelhanir Fatima Rodrigues Furtado Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DECLARATÓRIA E COBRANÇA - SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI 5090 - INDEVIDO - PROFESSORA - REDE MUNICIPAL COSTA RICA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CONTRATOS SUCESSIVOS - OFENSA AO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E SELIC - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão tratada no REsp n.º 1.614.874/SC (Tema 731) diz respeito ao índice de correção monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas ao FGTS, matéria diversa da tratada no presente feito (condenação indenizatória da Fazenda Pública em razão do reconhecimento da nulidade de contratos para prestação de serviços temporários). 2.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de sucessivas renovações, bem como em razão da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 3.
Na condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba retroativa do depósito do FGTS, o índice adotado para correção monetária deve ser o IPCA-E, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), concomitante à tese fixada no Tema 905 do STJ, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então incidirá, a título de atualização monetária a incidência uma única vez da Taxa Selic.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800935-67.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Apelado: Zelhanir Fatima Rodrigues Furtado Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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