TJMS - 0826321-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:27
Realizado cálculo de custas
-
13/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
-
29/08/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:44
Realizado cálculo de custas
-
29/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 12:40
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo da Fonseca Lima (OAB 29373/MS) Processo 0826321-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Waldelicia Rodrigues Ferreira - Ré: Dayany Rodrigues Araujo - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 49/51, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios são devidos na forma pactuada.
No que se refere ao pagamento das custas e despesas processuais, em se tratando de ação proposta por beneficiário da gratuidade judiciária não há que se falar em custas remanescentes na forma do art. 90, §3º,do Código de Processo Civil, visto que não houve recolhimento de custas iniciais.
Nessa situação, deve ser aplicado o disposto no art. 90, §2º, do citado Código, o qual prevê a divisão igualitária das custas e despesas processuais, 50% (cinquenta por cento) sob responsabilidade de cada parte, ficando ratificado o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e restando a responsabilidade de pagamento de metade do valor à parte ré.
P.R.I. -
10/07/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:17
Homologada a Transação
-
01/07/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 17/06/2024.
-
13/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 18:19
Expedição de Carta.
-
12/06/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 02/05/2024.
-
01/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:12
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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