TJMS - 0801106-24.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:24
Certidão
-
17/09/2025 17:24
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
09/09/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
-
09/09/2025 00:01
Publicação
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801106-24.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Agravada: Rosemeire Faustino de Oliveira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Em prosseguimento, cumpra-se o quanto determinado à f. 16. -
08/09/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 11:21
Certidão
-
08/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/08/2025 00:11
Certidão
-
05/08/2025 13:54
Juntada de tipo_de_documento
-
05/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:17
Prazo em Curso
-
31/07/2025 17:16
Certidão
-
31/07/2025 17:16
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
23/07/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801106-24.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Agravada: Rosemeire Faustino de Oliveira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
NULIDADE.
DIREITO AO FGTS.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 916 do STF.
O Município sustenta a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, argumentando que a contratação temporária de professores ocorreu nos termos da Lei Complementar Municipal nº 89/2019, em observância ao art. 37, IX, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária de professores pelo Município de Costa Rica, com base em legislação municipal, caracteriza hipótese distinta daquela analisada pelo STF no Tema 916; e (ii) estabelecer se a sucessiva renovação dos contratos temporários configura nulidade apta a gerar o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no julgamento do Tema 916, firmou entendimento de que contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal são nulas, não gerando efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 4.
O acórdão recorrido reconheceu que houve sucessivas renovações dos contratos temporários, descaracterizando a excepcionalidade e a necessidade temporária exigidas pelo art. 37, IX, da CF/88, conforme jurisprudência firmada pelo STF. 5.
A tentativa do agravante de distinguir o caso concreto do paradigma do STF não prospera, pois, no julgamento do RE 765.320/MG, o Supremo Tribunal Federal considerou irrelevante a existência de legislação local que autorizasse as contratações temporárias, reafirmando a nulidade dos vínculos quando constatado o desvio de finalidade. 6.
Ainda que o Tema 916 não fosse aplicado, a reavaliação da legalidade das contratações temporárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação temporária por sucessivas renovações descaracteriza a excepcionalidade e a necessidade temporária exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, ensejando a nulidade do vínculo. 2.
A nulidade da contratação temporária não impede o direito do trabalhador ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 3.
A existência de legislação municipal autorizando contratações temporárias não afasta a aplicação do Tema 916 do STF quando constatado o descumprimento dos requisitos constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE 765.320 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.09.2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 05.12.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/04/2025 01:06
Certidão
-
07/04/2025 22:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
07/04/2025 11:26
Prazo em Curso
-
07/04/2025 11:19
Certidão
-
07/04/2025 11:18
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
07/04/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801106-24.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Agravada: Rosemeire Faustino de Oliveira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
04/04/2025 16:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
04/04/2025 16:12
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/04/2025 13:25
Recurso Especial
-
02/04/2025 18:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 06:57
Prazo em Curso
-
18/03/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
-
18/03/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:01
Publicação
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801106-24.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Agravada: Rosemeire Faustino de Oliveira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/03/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/03/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:12
Processo Dependente Iniciado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801106-24.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Recorrido: Rosemeire Faustino de Oliveira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) POSTO ISSO, quanto à suposta violação do art. 7º, III, da CF, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 916, do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Município de Costa Rica.
Quanto à alegada ofensa ao art. 37, IX, da CF, INADMITO-O, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801106-24.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Recorrido: Rosemeire Faustino de Oliveira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801106-24.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Rosemeire Faustino de Oliveira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - SOBRESTAMENTO DO FEITO - REJEITADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO/PAGAMENTO DO FGTS - DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - RESP 1.614.874/SC - NATUREZA FUNDIÁRIA DA VERBA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 731 DO STJ PARA A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - EFICÁCIA EX NUNC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Julgada aADInº5090pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em sobrestamento do feito.
II.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento do FGTS no período laborado.
III.
Conforme julgamento do RE n. 596.478-7/RR e RE n. 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
IV.
No julgamento da ADI n.º 5090/DF o STF entendeu que a remuneração do FGTS não pode ficar abaixo da inflação (IPCA), pois isso violaria a Constituição, uma vez que faz com que os trabalhadores percam dinheiro, já que seu saldo do FGTS não acompanha o aumento geral dos preços.
O STF modulou os efeitos do julgado, a fim de que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade seja aplicada ao saldo existente na conta do FGTS a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 17/06/2024.
No período anterior a esse julgamento deverá ser aplicado o que restou decidido nos autos do Recurso Especial n.º 1.614.874/SC, submetido ao rito repetitivo (Tema 731), a fim de corrigir os depósitos de FGTS pela TR, dada a compreensão da natureza fundiária de tais valores, em consonância com os reiterados julgados do STJ nas demandas envolvendo as cobranças intentadas contra o Estado de Mato Grosso do Sul por seus ex-servidores temporários (PUIL).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801106-24.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Rosemeire Faustino de Oliveira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801106-24.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelada: Rosemeire Faustino de Oliveira Advogada: Júlia Gabriela Rosa de Almeida (OAB: 22138/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801321-33.2024.8.12.0019
Luciana Moura dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2024 09:55
Processo nº 0848136-16.2022.8.12.0001
Roberto Lima do Amaral
Caixa Seguros
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2022 16:35
Processo nº 0801147-88.2023.8.12.0009
Municipio de Costa Rica
Irene Rodrigues Ferreira
Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/10/2024 13:00
Processo nº 0801106-24.2023.8.12.0009
Rosemeire Faustino de Oliveira
Municipio de Costa Rica
Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2023 13:35
Processo nº 0801319-63.2024.8.12.0019
Deeblamara Piloneto Trindade
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2024 09:10