TJMS - 0800935-67.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800935-67.2023.8.12.0009/50003 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravado: Zelhanir Fatima Rodrigues Furtado Advogado: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB: 24961/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES.
NULIDADE CONTRATUAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AO FGTS.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, mantendo acórdão que reconheceu o direito de professora contratada temporariamente ao recebimento do FGTS, em razão da nulidade das contratações sucessivas realizadas em desacordo com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
O Município sustenta a inaplicabilidade do Tema 916 do STF ao caso, por suposta distinção fática e legal, e requer a admissão do recurso extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o recurso extraordinário interposto pelo Município, à luz do Tema 916 da repercussão geral do STF, diante de alegação de distinção entre o precedente firmado e a situação fática do caso concreto, envolvendo contratação temporária fundamentada em legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada no Tema 916 do STF, segundo a qual contratações temporárias em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88 não produzem efeitos jurídicos válidos, salvo o direito ao salário e ao levantamento do FGTS. 4) A jurisprudência do STF consolidou que a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados irregularmente não se restringe a vínculos regidos pela CLT. 5) O argumento de distinguishing baseado na existência de lei municipal (LC nº 89/2019) não prospera, pois no caso paradigma (RE 765.320/MG) também existia norma estadual (Lei nº 10.254/1990) supostamente legitimadora da conduta. 6) A reavaliação da legalidade das contratações temporárias exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. 7) A decisão agravada observou estritamente o precedente vinculante do STF, inexistindo ilegalidade ou omissão justificadora de retratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) É inaplicável o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada no Tema 916 do STF. 10) A existência de legislação municipal autorizadora não afasta, por si só, a nulidade das contratações temporárias sucessivas realizadas em afronta ao art. 37, IX, da CF/88. 11) A análise da regularidade das contratações temporárias demanda reexame de matéria fática, incabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.030, I, a; Lei 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 765.320 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Pleno, j. 11.09.2017; STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 05.12.2022. -
18/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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18/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Josuel Felipe Farias de Oliveira (OAB 24961/MS) Processo 0800935-67.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zelhanir Fatima Rodrigues Furtado - Posto isto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade das contratações da autora Zelhanir Fatima Rodrigues Furtado pelo Município de Costa Rica e, consequentemente, condeno o Município de Costa Rica/MS ao pagamento das verbas de FGTS incidentes sobre a remuneração da autora nos períodos efetivamente laborados, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observando-se que as verbas pretéritas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 13/2021, quando então incidirá, a título de coreção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa SELIC.
Face à sucumbência, condeno o réu a arcar com os honorários advocatícios do patrono da autora, cuja fixação postergo para após a liquidação, com fundamento no artigo 85, §4º, do Código de Proceso Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas procesuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública (art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.79/09).
Deixo de remeter os autos para rexame necesário, à luz do disposto no artigo 496, §4º, inciso I, do Código de Proceso Civil. -
12/07/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:19
Recebidos os autos
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27/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2023 02:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 15/09/2023.
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15/09/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 01:52
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:33
Expedição de Carta.
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06/07/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:31
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:21
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2023 18:59
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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26/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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