TJMS - 0824807-04.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:44
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0824807-04.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Adriana Sena da Silva da Cruz Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Adriana Sena da Silva da Cruz. -
14/02/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
03/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:30
Expedição de "tipo de documento".
-
03/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824807-04.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Adriana Sena da Silva da Cruz Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS EMENTA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo apelante/requerido em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposta pelo embargante, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há omissão no julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
No caso, ausente a omissão apontado, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais.
Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de declaração rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 937, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 22:19
Não-Provimento
-
16/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824807-04.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Adriana Sena da Silva da Cruz Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:36
Inclusão em pauta
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14/01/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 15:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/11/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:59
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2024 18:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:36
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:21
Expedida/Certificada
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29/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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29/10/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicação
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29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824807-04.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargado: Adriana Sena da Silva da Cruz Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Interessada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/10/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 07:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/10/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 11:17
Expedição de "tipo de documento".
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25/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824807-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Adriana Sena da Silva da Cruz Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Adriana Sena da Silva da Cruz Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS Recurso de Apelação interposto por Município de Campo Grande EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IMPETRADO MUNICIPAL - ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando que o impetrado atribua à parte impetrante a pontuação referente apenas à questão n. 28 do certame, ante a ilegalidade constatada, procedendo-se a reclassificação da autora com as consequências inerentes do ato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do impetrado municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em análise aos autos, visualiza-se que a pretensão da impetrante é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Município, que não ostenta legitimidade.
IV.
DISPOSTIVO 4.
Recurso conhecido e provido.
Recurso de Apelação interposto por Adriana Sena da Silva da Cruz EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 001/2023 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE - QUESTÃO OBJETIVA N. 25 APLICADA NA PROVA DE EDUCAÇÃO BRASILEIRA - QUESTÃO COM INTERPRETAÇÃO DÚBIA - NÃO DEMONSTRADA - ILEGALIDADE E OFENSA AO EDITAL - AUSENTES - APLICABILIDADE DO TEMA 485 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando que o impetrado atribua à parte impetrante a pontuação referente apenas à questão n. 28 do certame, ante a ilegalidade constatada, procedendo-se a reclassificação da autora com as consequências inerentes do ato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar se deve ser anulada a questão objetiva de n. 25, do concurso público regido pelo edital n. 001/2023, para Professor - anos iniciais do Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No Supremo Tribunal Federal, firmou-se a tese, em recurso com repercussão geral reconhecida, de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (STF - RE 632.853 - Tese de Repercussão Geral - TEMA 485). 4.
A banca examinadora fundamentou à respeito da manutenção da questão no concurso, assim, não vislumbro qualquer probabilidade do direito da impetrante no sentido da existência de ilegalidade a inquinar o ato que autorize, a intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa para a anulação das questões e reclassificação da candidata no certame.
IV.
DISPOSTIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Município de Campo Grande e negaram provimento ao recurso de Adriana Sena da Silva da Cruz, nos termos do voto do Relator.. -
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824807-04.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelante: Adriana Sena da Silva da Cruz Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Adriana Sena da Silva da Cruz Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessada: Secretário Municipal de Gestão do Município de Campo Grande/MS Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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