TJMS - 0800184-30.2023.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:43
Transitado em Julgado em "data"
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27/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:19
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800184-30.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Eldo Ramires Cano Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS.
FÉRIAS CALCULADAS SOBRE 45 DIAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 612), a validade da contratação temporária de servidores públicos exige o preenchimento de requisitos constitucionais, sendo vedada para serviços ordinários e permanentes.
A nulidade do contrato temporário, por desvirtuamento da finalidade da contratação, gera o direito à percepção de férias e do respectivo adicional constitucional, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 551.
A base de cálculo do adicional de férias deve considerar a totalidade do período previsto na legislação municipal, não cabendo interpretação restritiva quando a lei expressamente dispõe sobre a duração das férias.
Sentença mantida.
Recurso do município conhecido e não provido. -
11/02/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/02/2025 17:49
Não-Provimento
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05/02/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/02/2025 17:23
Revogada Decisão anterior
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03/02/2025 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 03:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800184-30.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Eldo Ramires Cano Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências. -
31/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 20:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 20:14
Declarada incompetência
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28/08/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:46
Expedida/certificada
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08/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:45
Expedição de "tipo de documento".
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08/08/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:01
Publicação
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07/08/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:18
Expedição de "tipo de documento".
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07/08/2024 12:18
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/08/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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