TJMS - 0800713-09.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:16
Incluído em pauta para 19/09/2025 02:16:12 local.
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19/09/2025 13:24
Inclusão em Pauta
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19/09/2025 13:14
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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18/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:09
Certidão
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28/08/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800713-09.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargado: Antônio Alves da Silva Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Perito: IPC MS Perícias Ltda.
Intime(m)-se o(s) Embargado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 dias, consoante o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Depois, conclusos. -
27/08/2025 14:23
Certidão
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27/08/2025 14:23
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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27/08/2025 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800713-09.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargado: Antônio Alves da Silva Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Embargado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Perito: IPC MS Perícias Ltda.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2025. -
20/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:38
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800713-09.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Antônio Alves da Silva Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: IPC MS Perícias Ltda.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - DANOS À IMÓVEL LOCALIZADO EM RUA SEM ASFALTAMENTO - INEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - LAUDO PERICIAL QUE APONTA SOMATÓRIO DE FATORES COMO CAUSADOR DOS DANOS - PREPONDERÂNCIA NA FALTA DE BENFEITORIAS DO IMÓVEL VIZINHO - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RE nº 136.861 - Tema 366 - repercussão geral).
No caso em comento, embora os fatos narrados na inicial e os elementos probatórios comprovam de forma inequívoca os danos sofridos pelo apelante, o laudo pericial apontou como fatores que contribuíram para evento a ausência de benfeitorias no imóvel vizinho, que prejudicou a integridade do muro de divisa e permitiu a entrada da água no imóvel do recorrente, bem como, a própria estrutura da construção do imóvel.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da ausência de demonstração do nexo causal entre os danos ocasionados ao imóvel do apelante e a omissão administrativa imputadas em face do apelado.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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