TJMS - 0801033-21.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:58
Autos preparados para expedição
-
13/08/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
11/08/2025 09:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 17:37
Emissão da Relação
-
31/07/2025 13:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:22
Autos preparados para expedição
-
25/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:31
Prazo em Curso
-
22/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS) Processo 0801033-21.2024.8.12.0008 - Usucapião - Autora: Helena Cristina dos Santos Evangelista - DESPACHO DE FLS. 205: Depreende-se das informações retro que a parte autora foi intimada na data de hoje acerca da decisão de fls. 200-1, razão pela qual aguarde-se em cartório o prazo para manifestação, conforme ali determinado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
REPUBLICAÇÃO DE FLS. 200/201: 01.
Em atenção a manifestação de fl. 130, consigno que à fl. 67 há certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Corumbá/MS indicando o valor venal do imóvel usucapiendo.
Assim, renove-se a intimação da PGE. 02.
Deixo de determinar a citação de Rita de Cássia Evangelista Bastos da Costa, em razão do seu comparecimento espontâneo às fls. 153-163.
Contudo, depreende-se do andamento processual que a senhora Rita foi incluída no polo passivo como representante do Espólio da requerida Luiza dos Santos Evangelista, todavia a contestação e procuração de fls. 153-163 e 164, foram protocoladas em nome da própria Rita, sem mencionar a condição de representante do Espólio.
Desse modo, intime-se a subscritora de fls. 153-163 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do acima exposto procedendo às retificações necessárias, sob pena de revelia.
Por igual prazo, deverá comprovar a hipossuficiência financeira do espólio, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 03.
Quanto à informação de falecimento Graciana da Costa Soares (fl. 120), Austeclino Duarte (fl. 123) e Francisco Flores Vasquez (fl. 125), consigno que cabe à autora diligenciar acerca da certidão de óbito e indicar a representação do espólio.
Logo, é o caso de se suspender a ação para promoção da citação do(s) sucessor(es), conforme art. 313, §2º, do NCPC, abaixo transcrito: "Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: - I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" Desta forma, determino a suspensão do processo, fixando à parte autora o prazo de sessenta dias para a regularização da sucessão processual; trazendo as certidões de óbito e indicando os representantes dos Espólios.
Na inexistência de inventário (o que deverá ser comprovado), desde já deverá indicar o administrador provisório (aquele que está factualmente nessa posição por circunstâncias da vida) nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
Na ausência de comprovação mínima de existência de administrador provisório, para possibilitar a continuidade do feito devem todos os herdeiros serem alocados no polo processual, com as formalidades de praxe (qualificação, endereço etc.). promovendo a citação do espólio (havendo inventário) ou dos herdeiros, nos termos do dispositivo acima citado. 04.
Findo o prazo sem a devida promoção, intime-se a parte autora pessoalmente para impulsionar o feito nos termos acima determinados, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). 05.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
21/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 18:20
Emissão da Relação
-
09/05/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS) Processo 0801033-21.2024.8.12.0008 - Usucapião - Autora: Helena Cristina dos Santos Evangelista - DECIÃO DE FLS. 200/201: 01.
Em atenção a manifestação de fl. 130, consigno que à fl. 67 há certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Corumbá/MS indicando o valor venal do imóvel usucapiendo.
Assim, renove-se a intimação da PGE. 02.
Deixo de determinar a citação de Rita de Cássia Evangelista Bastos da Costa, em razão do seu comparecimento espontâneo às fls. 153-163.
Contudo, depreende-se do andamento processual que a senhora Rita foi incluída no polo passivo como representante do Espólio da requerida Luiza dos Santos Evangelista, todavia a contestação e procuração de fls. 153-163 e 164, foram protocoladas em nome da própria Rita, sem mencionar a condição de representante do Espólio.
Desse modo, intime-se a subscritora de fls. 153-163 para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do acima exposto procedendo às retificações necessárias, sob pena de revelia.
Por igual prazo, deverá comprovar a hipossuficiência financeira do espólio, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 03.
Quanto à informação de falecimento Graciana da Costa Soares (fl. 120), Austeclino Duarte (fl. 123) e Francisco Flores Vasquez (fl. 125), consigno que cabe à autora diligenciar acerca da certidão de óbito e indicar a representação do espólio.
Logo, é o caso de se suspender a ação para promoção da citação do(s) sucessor(es), conforme art. 313, §2º, do NCPC, abaixo transcrito: "Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" Desta forma, determino a suspensão do processo, fixando à parte autora o prazo de sessenta dias para a regularização da sucessão processual; trazendo as certidões de óbito e indicando os representantes dos Espólios.
Na inexistência de inventário (o que deverá ser comprovado), desde já deverá indicar o administrador provisório (aquele que está factualmente nessa posição por circunstâncias da vida) nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
Na ausência de comprovação mínima de existência de administrador provisório, para possibilitar a continuidade do feito devem todos os herdeiros serem alocados no polo processual, com as formalidades de praxe (qualificação, endereço etc.). promovendo a citação do espólio (havendo inventário) ou dos herdeiros, nos termos do dispositivo acima citado. 04.
Findo o prazo sem a devida promoção, intime-se a parte autora pessoalmente para impulsionar o feito nos termos acima determinados, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º do CPC). 05.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 15:55
Emissão da Relação
-
30/04/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 18:11
Autos preparados para expedição
-
17/02/2025 16:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 13:50
Juntada de NULL
-
27/01/2025 13:50
Juntada de Mandado
-
07/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:34
Expedição em análise para assinatura
-
05/11/2024 12:56
Informação do Sistema
-
05/11/2024 12:56
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/11/2024 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
-
04/11/2024 18:26
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/10/2024 13:24
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS) Processo 0801033-21.2024.8.12.0008 - Usucapião - Autora: Helena Cristina dos Santos Evangelista - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. -
03/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 09:19
Emissão da Relação
-
27/09/2024 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/09/2024.
-
09/09/2024 10:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 07:48
Prazo em Curso
-
06/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:29
Documento Digitalizado
-
29/08/2024 15:28
Juntada de NULL
-
29/08/2024 15:28
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 13:48
Juntada de NULL
-
29/08/2024 13:46
Juntada de NULL
-
29/08/2024 13:46
Juntada de Mandado
-
29/08/2024 13:45
Juntada de NULL
-
28/08/2024 18:20
Juntada de NULL
-
27/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:36
Juntada de NULL
-
22/08/2024 13:35
Juntada de Mandado
-
17/08/2024 00:51
Documento Digitalizado
-
14/08/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:06
Expedição em análise para assinatura
-
24/07/2024 11:15
Autos preparados para expedição
-
17/07/2024 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/07/2024.
-
09/07/2024 10:40
Prazo em Curso
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cassandra Araújo Delgado Gonzalez Abbate (OAB 12554/MS) Processo 0801033-21.2024.8.12.0008 - Usucapião - Autora: Helena Cristina dos Santos Evangelista - 01.
Justiça gratuita concedida à fl. 69, item 02. 02.
Recebo a inicial e acolho a emenda de fls. 72-4.
Anote-se.
Citem-se a parte requerida e os confinantes para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se por edital os terceiros eventuais interessados, com prazo de 20 (vinte) dias.
Sem prejuízo, intimem-se, via postal, os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias. 03.
Transcorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 04.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Faço isso porque, embora o CPC não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). 05.
Após, transcorrido o prazo do item "03", com ou sem manifestação, voltem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, julgamento da lide. 06.
Desde logo, restando infrutífera a localização pessoal das partes, confinantes e/ou eventuais herdeiros, intimem-se os requerentes para, em 5 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Cumpra-se. -
08/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
08/07/2024 13:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 07:37
Emissão da Relação
-
07/07/2024 14:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 08:24
Prazo em Curso
-
04/06/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
04/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 07:11
Emissão da Relação
-
03/06/2024 14:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 19:20
Juntada de NULL
-
15/04/2024 13:18
Prazo em Curso
-
12/04/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 12/04/2024.
-
12/04/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2024 08:27
Emissão da Relação
-
09/04/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 14:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801873-31.2024.8.12.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Aparecido Roberto Xavier
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/05/2024 17:05
Processo nº 0814080-83.2024.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Douglas Alexandre da Silva Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2024 11:36
Processo nº 0801311-34.2024.8.12.0101
Deived Carlos Satim
Murilo Pires Kozar
Advogado: Luciano Silverio de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/03/2024 22:05
Processo nº 0815377-89.2024.8.12.0110
Luis Felipe Torrico Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Jean Rommy de Oliveira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/07/2024 21:40
Processo nº 0801502-67.2024.8.12.0008
Luiza Cira Egues
Claudio Rogerio de Souza
Advogado: Suelen Costa Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2024 19:00