TJMS - 0801837-20.2023.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:14
Prazo em Curso
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02/08/2025 02:04
Certidão
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22/07/2025 12:18
Prazo em Curso
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22/07/2025 12:18
Certidão
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22/07/2025 12:18
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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21/07/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801837-20.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Aline Cristina Manchado Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SEM COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto pelo Município de Costa Rica contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário com base no art. 1.030, § 2º, e nos arts. 1.021 e seguintes do CPC.
O recurso extraordinário foi interposto em face de acórdão que reconheceu a nulidade de contratações temporárias de professora da rede municipal de ensino e condenou o Município ao pagamento de FGTS.
O Município alegou que tais contratações observaram os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 89/2019, conforme autorizado pelo art. 37, IX, da CF/1988, e pediu o provimento do agravo interno para que o recurso extraordinário fosse admitido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a hipótese dos autos se enquadra na tese de repercussão geral firmada no Tema 916 do STF; (ii) verificar se o reexame da regularidade das contratações temporárias demandaria análise do conjunto fático-probatório, vedada pela Súmula 279 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Tema 916 do STF afirma que contratações temporárias em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/1988 são nulas, exceto quanto ao direito à remuneração pelo trabalho realizado e ao levantamento do FGTS conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 4) O acórdão recorrido reconheceu a ausência de excepcionalidade nas contratações de professora da rede municipal de ensino entre os anos de 2019 a 2022, caracterizando renovações sucessivas e ilegais, em desacordo com a regra constitucional e com a legislação municipal. 5) A alegação de distinguishing pelo Município demanda reexame do conjunto fático-probatório para apurar a legalidade das contratações, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 6) A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário observou corretamente o precedente firmado no Tema 916 do STF, sendo incabível sua reforma pela via do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 2) A tese de repercussão geral firmada no Tema 916 do STF é aplicável às hipóteses de contratações temporárias reiteradas e sem comprovação de excepcional interesse público. 3) A análise da legalidade de contratações temporárias no caso concreto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.030, §2º, 1.021 e 85, §11; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 RG/SC, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE 1398658 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 05.12.2022; Súmula 279/STF.
A C Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Declarou suspeição o Des.
Sérgio Fernandes Martins.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
18/07/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:35
Não-Provimento
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17/07/2025 16:18
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 11:07
Documento Digitalizado
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16/07/2025 11:07
Documento Digitalizado
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16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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16/07/2025 09:30
Julgado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 15:45
Incluído em pauta para 04/07/2025 03:45:02 local.
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04/07/2025 13:57
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 13:05
Inclusão em Pauta
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29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0801837-20.2023.8.12.0009/50002 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Aline Cristina Manchado Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
21/05/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/05/2025 11:59
Certidão
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06/05/2025 15:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/04/2025 12:36
Prazo em Curso
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24/04/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
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24/04/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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24/04/2025 00:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0801837-20.2023.8.12.0009/50001 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Agravada: Aline Cristina Manchado Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/04/2025 10:03
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 10:02
Remessa à Imprensa Oficial
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23/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:58
Processo Dependente Iniciado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801837-20.2023.8.12.0009/50000 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Recorrido: Aline Cristina Manchado Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801837-20.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Aline Cristina Manchado Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - PRELIMINAR - SUSPENSÃO DO FEITO - TEMA 731 - INAPLICABILIDADE - MÉRITO - PROFESSOR CONVOCADO - EXCEPCIONALIDADE NA CONVOCAÇÃO - NÃO COMPROVADA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS DEVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TR AFASTADA - INCIDÊNCIA DO IPCA-E - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que o valor da condenação utilize como base para cálculo o valor que deveria ter sido pago a título de depósito de FGTS, tais valores ainda não foram depositados em contas vinculadas ao FGTS, e portanto, neste caso, não se aplica a determinação de sobrestamento do feito até julgamento da mencionada ADI, razão pela qual rejeito a pretensão.
As renovações sucessivas de contratos de trabalho por tempo determinado pelo Município apelante violam o disposto no inciso IX do art. 37, da CF, na medida em que desvirtuam o caráter temporário das contratações.
Em repercussão geral, o STF reconheceu serem devidos os depósitos referentes aoFGTSem favor do contratado temporário, quando reconhecida a irregularidade das sucessivas renovações do contrato, como ocorreu na espécie, por terem sido realizadas com desvirtuamento dos requisitos previstos no art. 37, inc.
IX, da CF.
As provas dos autos apontam que de fato a autora foi convocada para a atividade entre os anos de 2019 a 2022, período que afasta a excepcionalidade necessária à contratação temporária.
Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária impostas à Fazenda Pública, como é o caso, deverá incidir apenas o IPCA-E, e não a TR.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801837-20.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Aline Cristina Manchado Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801837-20.2023.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Costa Rica Proc.
Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc.
Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc.
Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Apelada: Aline Cristina Manchado Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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