TJMS - 0801987-98.2023.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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25/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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26/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/09/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Apelação
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25/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS) Processo 0801987-98.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Soledade dos Santos Ostemberg - Posto iso, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, para declarar a nulidade das contratações da requerente Maria Soledade dos Santos Ostemberg pelo Município de Costa Rica e, consequentemente, condeno o Município de Costa Rica/MS ao pagamento das verbas de FGTS incidentes sobre a remuneração da requerente no período efetivamente laborado, quantia a ser apurada em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, observando-se, entretanto, que as verbas pretéritas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 13/2021, quando então incidirá, a título de coreção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa SELIC.
Face à sucumbência, condeno o requerido a restituir-lhe todas as custas e despesas procesuais que porventura houver adiantado, bem como a arcar com os honorários advocatícios de seus patronos, os quais postergo a fixação para após a liquidação, com fundamento nos arts. 85, §4º, do Código de Proceso Civil.
Deixo de remeter os autos para rexame necesário, à luz do disposto no art. 496, §4º, inciso I, do Código de Proceso Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes. Às providências necesárias. -
11/07/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 18:31
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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15/04/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 15/04/2024.
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15/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:42
Expedição de Carta.
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23/02/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 20/02/2024.
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20/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:47
Determinada Requisição de Informações
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18/12/2023 12:03
Conclusos para decisão
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18/12/2023 03:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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15/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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