TJMS - 0802922-96.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:53
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802922-96.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Francinei Pereira DPGE - 2ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) Embargada: Andrea Aparecida de Lima Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado devidamente fundamentou ser devido o pagamento de pensão mensal, em decorrência do resultado da perícia que constatou lesões da autora de caráter permanente, com redução parcial definitiva do membro superior direito e inferior esquerdo, no percentual de 25 e 50%.
Assim, as razões recursais configuram mero inconformismo da embargante.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 17:19
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 04:01
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 14:25
Incluído em pauta para 25/07/2025 02:25:43 local.
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15/07/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 01:29
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802922-96.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Francinei Pereira DPGE - 2ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) Embargada: Andrea Aparecida de Lima Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:49
Processo Dependente Iniciado
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11/07/2025 16:01
Documento Digitalizado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802922-96.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Andrea Aparecida de Lima Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Apelante: Francinei Pereira DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS) Apelado: Francinei Pereira DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS) Apelada: Andrea Aparecida de Lima Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO RÉU DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANOS ESTÉTICOS NÃO DEMONSTRADOS - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL - PENSÃO VITALÍCIA PROPORCIONAL À DEPRECIAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO - ART. 950 DO CC - RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA AUTORA PROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso concreto verificou-se que o acidente de trânsito ocorreu por culpa do réu, que não observou a sinalização e preferencial da via pela qual a autora conduzia sua motocicleta, devendo responder pelos danos causados. 2.
A indenização por danos morais deve ter um caráter preventivo, com o fito de evitar a reiteração da conduta danosa, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Levando-se em consideração as questões fáticas, tenho que indenização deve ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
O dano estético manifesta-se no íntimo da vítima, por atingir seu aspecto físico da vítima, comparando-se ao conceito de beleza comum e refletindo no sentimento de repugnância que a deformidade física desperta.
Para sua configuração, também deve ser levado em conta, as condições pessoais da vítima, como idade, sexo, profissão e meio social.
Embora constatada cicatrizes no braço e perna da vítima, a perícia constatou que estão com bom aspecto, conforme fotos anexadas no laudo, sem outras provas nos autos a demonstrar o constrangimento alegado. 4.
Constatada invalidez parcial e permanente da vítima, devida a condenação no pagamento de pensão vitalícia, no montante correspondente à depreciação da sua força de trabalho, conforme dispõe o art. 950, do CC.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez e as vincendas, de forma mensal, com base no salário salário mínimo, pela ausência de comprovação de renda da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Andrea e deram parcial provimento ao apelo de Francinei, nos termos do voto do Relator.. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802922-96.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Andrea Aparecida de Lima Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Apelante: Francinei Pereira DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS) Apelado: Francinei Pereira DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS) Apelada: Andrea Aparecida de Lima Advogado: Bruno de Assis Sartori (OAB: 15823/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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