TJMS - 0806797-06.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/01/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 02:11
Publicado #{ato_publicado} em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Lucas Willian Almeida Ripardo (OAB 32395/ES) Processo 0806797-06.2024.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Izaias Moreira Cunha, Elenice Brandão Almeida da Cunha - Exectdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Sentença de fls. 144: "Vistos etc.
Ante o pagamento efetuado, fica declarada solvida a obrigação e extinta a execução (art. 924, II, e 925, do CPC).
De imediato, expeça-se guia de levantamento/transferência em favor da parte autora.
A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se." -
20/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:36
INCONSISTENTE
-
20/01/2025 12:35
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:46
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
14/01/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:31
Processo Reativado
-
09/12/2024 08:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/11/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Lucas Willian Almeida Ripardo (OAB 32395/ES) Processo 0806797-06.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Izaias Moreira Cunha, Elenice Brandão Almeida da Cunha - Réu: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Sentença de fls. 121: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IZAIAS MOREIRA DA CUNHA e ELENICE BRANDÃO ALMEIDA DA CUNHA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do presente arbitramento, e acrescido de juros moratórios pela Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), a contar de citação, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais." ****************************** Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
07/11/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:04
Homologada a Transação
-
27/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2024.
-
07/09/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
22/08/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/09/2024 02:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 21:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Willian Almeida Ripardo (OAB 32395/ES) Processo 0806797-06.2024.8.12.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Izaias Moreira Cunha, Elenice Brandão Almeida da Cunha - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
23/07/2024 10:35
Juntada de Informações
-
23/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 07:32
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
20/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Willian Almeida Ripardo (OAB 32395/ES) Processo 0806797-06.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izaias Moreira Cunha, Elenice Brandão Almeida da Cunha - Intimação das partes da decisão de fl. 48/49:
Vistos.
Ante o teor da manifestação de f. 46-47, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
Ressalto que não houve qualquer tipo de imposição à parte para que optasse pela remessa do feito ao Juizado Especial Cível, tendo o requerente manifestado-se livremente neste sentido.
Em caso semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul ser regular tal procedimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - JUSTIÇA COMUM X JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPETÊNCIA RELATIVA - OPÇÃO DA PARTE AUTORA - DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM E, APÓS MANIFESTAÇÃO DO AUTOR, DECLINADA PARA O JUIZADO ESPECIAL - POSSIBILIDADE - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ.
Conquanto a parte autora tenha ajuizado a demanda na Justiça Comum, constata-se que de forma voluntária optou pela tramitação do feito através do rito previsto na Lei n.º 9.099/95, portanto, conclui-se que a competência para processar e julgar os autos originários é do Juizado Especial Cível.
Conflito negativo de competência julgado improcedente. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1602025-07.2023.8.12.0000, Juizado Especial de Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 17/07/2023, p: 18/07/2023) (grifo nosso).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:27
Decisão ou Despacho
-
09/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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