TJMS - 0801961-82.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - Juizado Especial Adjunto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 17:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em data
-
15/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2025 12:56
Decorrido prazo de parte
-
02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 05:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉLIO RODRIGUES MIRANDA FILHO (OAB 6847/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801961-82.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciene Marina Militão dos Santos - Exectdo: Banco do Brasil - Intima-se o executado do despacho de fls. 544-545:Inicialmente, anote-se o cumprimento de sentença que se processará neste Juizado Especial, aplicando-se o Novo Código de Processo Civil, no que couber, conforme art. 52, "caput", da lei nº 9.099/95.
Assim: 1.
Intime-se a parte devedora, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, do NCPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, conforme cálculo de f. 538-543, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa incidirá sobre o restante.
O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença por meio de embargos (art. 525, do NCPC), a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e art. 525, §1º, do NCPC.
Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC).
O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2.
Expirado o prazo a que se refere o item "1", face ao requerimento do credor (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95) já constante nos autos, instruído com a memória de cálculo (art. 524, do NCPC), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exequente (art. 524, VII, do NCPC).
Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerário do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do sistema BACENJUD. 3.
Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC).
Não sendo localizados bens à penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 dias requeira o que entender de direito, sendo que, caso haja interesse na realização de penhora pelo sistema BACENJUD, com o fim de viabilizar o bloqueio on line, a parte exequente deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida e CPF/CNPJ do executado.
Expirado o prazo acima sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, por força do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 4.
Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. -
27/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 12:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2025 12:45
Evolução da Classe Processual
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25/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
25/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 05:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:20
Transitado em Julgado em data
-
15/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:31
Remetidos os Autos para destino.
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30/07/2024 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 08:31
Remetidos os Autos para destino.
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25/07/2024 17:59
Juntada de Petição de tipo
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17/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:50
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 12:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/07/2024 12:52
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 08:56
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 09:06
Realizado cálculo de custas
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19/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
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14/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
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14/06/2024 12:23
Homologada a Transação
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14/06/2024 10:47
Remetidos os Autos para destino.
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08/04/2024 13:11
Remetidos os Autos para destino.
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08/04/2024 13:11
de Instrução e Julgamento
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08/04/2024 08:56
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2024 07:26
Juntada de Petição de tipo
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05/04/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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07/03/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 12:49
de Conciliação
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20/02/2024 12:44
de Instrução e Julgamento
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19/02/2024 14:13
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2024 12:42
Juntada de Petição de tipo
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25/12/2023 10:31
Juntada de tipo de documento
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07/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2023 15:07
de Instrução e Julgamento
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30/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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