TJMS - 0801552-05.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 07:31
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 01:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 01:34
Confirmada
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11/02/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:53
Expedição de "tipo de documento".
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31/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/01/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801552-05.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Aparecida Moura Costa Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Alex Carlos Celestino Costa Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Endrigo Leandro de Souza Donadi EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ao acidente de trânsito envolvendo pessoas físicas, aplica-se a teoria subjetiva da responsabilidade, sendo necessário, para que se configure o dever de indenizar, a prática de conduta contrária ao ordenamento jurídico pelo suposto causador do acidente, agindo com culpa em uma de suas três modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), o dano e a relação de causalidade ente este e a conduta culposa.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida do infrator na hipótese de acidente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:10
Não-Provimento
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29/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:42
Inclusão em pauta
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16/01/2025 12:01
Expedida/Certificada
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16/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:58
Expedição de "tipo de documento".
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16/01/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801552-05.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Aparecida Moura Costa Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelante: Alex Carlos Celestino Costa Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Endrigo Leandro de Souza Donadi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 17:26
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 17:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/01/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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