TJMS - 0805762-51.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 18:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
-
20/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:58
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 14:14
Juntada de Mandado
-
10/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 9948A/MT), Eloi Martins Ribeiro (OAB 13106/MT) Processo 0805762-51.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Banco Daycoval S/A - Intima-se a Parte Autora da r. decisão de fls. 54/56: "(...)Do exposto, nos termos do Decreto Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei 13.043/14, defiro a liminar de busca e apreensão.
Nos casos em que ocorrer a venda do veículo, deverá o credor prestar conta nos autos, demonstrando a aplicação do valor da venda no pagamento do seu crédito e despesas decorrentes e, se houver, a entrega do valor apurado para o devedor, nos termos do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida, inclusive as parcelas vencidas antecipadamente, com os encargos contratuais, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor integral da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus ou, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Determino que as diligências e atos citatórios sejam realizados com as prerrogativas previstas no artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, e o reforço policial, se necessário for.
Registre-se restrição de circulação do veículo descrito na inicial, se requerido.
Int." -
09/07/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 07:22
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2024 07:16
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2024 14:58
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:57
INCONSISTENTE
-
03/07/2024 10:36
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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