TJMS - 0834906-33.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:02
Autos preparados para expedição
-
10/09/2025 17:59
Prazo em Curso
-
10/09/2025 17:58
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 14:16
Prazo em Curso
-
23/08/2025 03:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 15:15
Prazo em Curso
-
16/07/2025 15:14
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 17:12
Expedição de NULL.
-
14/07/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 14:40
Proferida decisão interlocutória
-
17/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 06:32
Prazo em Curso
-
30/05/2025 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:38
Prazo em Curso
-
28/05/2025 15:02
Prazo em Curso
-
22/05/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0834906-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elbert Soares Marinho - "determino a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. 7.
São os quesitos do juiz: A) O requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia apresentada pelo requerente é permanente ou temporária? D) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer a atividade laboral exercida anteriormente? E) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer qualquer atividade laboral? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? - DETERMINAÇÕES FINAIS: 1) Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para, querendo, no prazo legal, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC/15; intimando-o, ainda, acerca do laudo pericial; 2) Sem prejuízo, após juntada dolaudo, intime-se a parte autora que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do laudo pericial, sob pena de preclusão. 3) Vindo a contestação e manifestação da parte autora acerca do laudo, conclusos para acertamento dos autos; 4) Intime-se o perito sobre a designação, bem como que deverá entregar o laudo pericial em 20 (vinte) dias; 5) Intimem-se as partes, por seus advogados, salvo se assistido pela Defensoria Pública, da data, horário e local da perícia; 6) após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, adote-se as providências necessárias para o pagamento dos honorários Periciais. -
19/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 16:58
Emissão da Relação
-
16/05/2025 16:57
Prazo em Curso
-
16/05/2025 16:57
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 18:07
Proferida decisão interlocutória
-
24/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/03/2025.
-
08/01/2025 06:17
Prazo em Curso
-
08/01/2025 06:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 06:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/01/2025.
-
19/12/2024 02:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2024.
-
02/12/2024 15:06
Prazo em Curso
-
26/11/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 08:40
Emissão da Relação
-
12/11/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 15:44
Proferida decisão interlocutória
-
06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 00:57
Prazo em Curso
-
18/07/2024 07:32
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0834906-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elbert Soares Marinho - Intimação da parte autora para se manifestar sobre petição de fls. 78/79 -
17/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2024 14:26
Emissão da Relação
-
11/07/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0834906-33.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elbert Soares Marinho - Vistos, etc. 1- Ante o teor da declaração de hipossuficiência da parte requerente (f. 18), defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput), pois não há motivos ou elementos para desconsiderar a afirmação contida na declaração, a qual encerra a responsabilidade civil e criminal do subscritor.
Naturalmente, não há óbice que o INSS, nos moldes do art. 100 do CPC, prove o contrário, seguindo-se a suspensão do benefício sobredito, com as consequências, destaca-se, cíveis e criminais decorrentes. 2- De acordo com a Recomendação nº 01, de maio de 2016, do TJMS, tem-se como desnecessária a realização da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC, em processos que figurem como parte a Fazenda Pública Nacional ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações, uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial.
Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processual, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.
Nesse diapasão, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, VII, do CPC. 3- Cite-se a autarquia ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).
Nota: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (CPC, art. 183).
Intime-se.
Cumpra-se.
Campo Grande - MS, data da assinatura digital.
Juliano Rodrigues Valentim Juiz(a) de Direito (em substituição legal) -
09/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:00
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 07:44
Emissão da Relação
-
17/06/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2024 17:10
Proferida decisão interlocutória
-
17/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/06/2024 16:37
Informação do Sistema
-
12/06/2024 16:37
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
12/06/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803407-80.2024.8.12.0017
Sena &Amp; Jacomo LTDA EPP
Alsol Energias Renovaveis
Advogado: Wilson Fernandes Sena Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/06/2024 09:40
Processo nº 0803097-74.2024.8.12.0017
Ivone Silva Simao dos Santos
Aspecir Previdencia
Advogado: Paula Cristina Dias de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/06/2024 09:40
Processo nº 0800040-97.2024.8.12.0033
Maria de Lurdes Andrade dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Felipe Ananias de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2024 09:45
Processo nº 0800699-20.2022.8.12.0052
Edineia Martins Dias
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Procurador do Municipio de Campo Grande-...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/06/2022 12:55
Processo nº 0802941-86.2024.8.12.0017
Luiz Mateus de Souza
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Ivan Santos Constantino Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/05/2024 10:40