TJMS - 0805483-65.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/01/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ) Processo 0805483-65.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, Unimed Ferj - Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fica a parte executada intimada, por seu patrono, para que indique dados bancários de sua titularidade, nos termos do terminado às fls. 532/539, viabilizando a expedição do alvará de levantamento do valor remanescente. -
04/12/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 04/12/2024.
-
04/12/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Laura Simone Prado (OAB 13553/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ) Processo 0805483-65.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miguel Rojas da Silva - Exectdo: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, Unimed Ferj - Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Intimação da r. sentença de fl. 532/539: "(...)Do exposto, acolho parcialmente a presente Impugnação para interromper a incidência das astreintes e reduzir o valor até a presente data à metade, devendo ser apresentada pelo Exequente planilha de cálculos para expedição de alvará.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte Impugnante ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Exequente, ora Impugnada, ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser o Exequente beneficiário da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 98, § 3º, do CPC).
Com a informação do valor atual, nos termos desta sentença, defiro, incontinenti, o levantamento do valor em favor do Exequente, expedindo-se alvará, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 517.
Defiro também o levantamento do valor remanescente em favor da parte Executada, que deverá informar dados bancários para transferência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I." -
07/11/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
-
07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 19:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 08/10/2024.
-
07/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Laura Simone Prado (OAB 13553/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ) Processo 0805483-65.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miguel Rojas da Silva - Exectdo: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. -
02/10/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
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02/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2024 17:36
Conclusos para decisão
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12/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 02:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/08/2024.
-
22/07/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ) Processo 0805483-65.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Republicação da r. decisão de fls. 470/471, para intimação da parte Executada Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, por seu patrono: 'Retifique-se a classe do processo para cumprimento de sentença (definitivo).
O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4.
Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Int.' -
15/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Laura Simone Prado (OAB 13553/MS) Processo 0805483-65.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Miguel Rojas da Silva - Exectdo: Unimed Ferj - Unimed do Estado do Rio de Janeiro, Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Intimação da r. decisão de fls. 470/471: "Retifique-se a classe do processo para cumprimento de sentença (definitivo).
O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4.
Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Int." -
05/07/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
-
05/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 17:32
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 17:23
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
04/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:52
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:39
INCONSISTENTE
-
25/06/2024 17:08
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
25/06/2024 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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