TJMS - 0803044-78.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:57
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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23/09/2025 05:57
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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23/09/2025 05:57
Certidão
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12/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 13:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 12:59
Certidão
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12/09/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803044-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelante: Maria Lúcia Alves Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Apelante: Anderson Rodrigues Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Apelante: Robson Willian Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Maria Lúcia Alves Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Apelado: Anderson Rodrigues Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Apelado: Robson Willian Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE PRESO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS ENTES PÚBLICOS - CUSTODIADO MORTO POR ASFIXIA - OMISSÃO DO ESTADO QUANTO AO SEU DEVER DE CAUTELA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - PENSIONAMENTO MENSAL MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Conforme decidiu o STF no Tema 592 que é objetiva a responsabilidade civil do Estado e que "o dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal".
A morte do custodiado ocorreu por asfixia dentro da cela, causada por companheiro de prisão, fato incontroverso que revela falha e omissão na vigilância, configurando responsabilidade objetiva.
A indenização pordanomoral, em casos como o presente,tem como objetivo compensar a dor causada à família da vítima.
Não é razoável o arbitramento de uma indenização irrisória, tampouco de valor excessivo ao ofensor.
Cuida-se de questão subjetiva, que deve obediência aos critérios adotados pela jurisprudência e doutrina, levando em consideração os aspectos factuais do caso concreto e, em especial, o postulado da razoabilidade.
Por estas razões, o quantum indenizatório estabelecido na sentença deve ser mantido.
A teor do que disciplina o art. 948 do CC, a pensão mensal é devida à genitora e irmãos do preso, vítima de homicídio doloso como forma de indenização, o que não se confunde com eventual direito previdenciário.
O valor fixado na sentença - 2/3 do salário mínimo - não se mostra exorbitante, além de que houve o estabelecimento de limite temporal (até que a genitora complete 70 anos de idade).
Sentença mantida em todos os seus termos.
Recursos de ambas as partes conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 10:34
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 10:34
Não-Provimento
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05/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:03:04 local.
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22/08/2025 13:51
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:51:11 local.
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21/08/2025 12:56
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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13/08/2025 00:01
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803044-78.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelante: Maria Lúcia Alves Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Apelante: Anderson Rodrigues Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Apelante: Robson Willian Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelada: Maria Lúcia Alves Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Apelado: Anderson Rodrigues Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Apelado: Robson Willian Alves de Oliveira Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025. -
12/08/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 14:32
Processo Cadastrado
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08/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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