TJMS - 0838720-53.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:40
Transitado em Julgado em data
-
17/07/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em data
-
09/06/2025 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0838720-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alrivandia Aparecida Procopio - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) Julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$3.573,72, referente ao contrato 62281125/134216, devendo a parte requerida promover a baixa da inscrição efetivada no cadastro de inadimplentes (f. 32-34). a.1) Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, notadamente pela simplicidade da causa, corrigido pelo IPCA do arbitramento e com juros de mora do trânsito em julgado, de acordo com a Selic, deduzida a correção monetária, notadamente pela simplicidade da matéria e julgamento antecipado. b) Julgo improcedente o pedido de danos morais de R$20.000,00. b.1) Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) sobre o valor que a parte requerida conseguiu afastar da condenação - R$20.000,00, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente pelo IGPM, do ajuizamento da demanda, até 27/8/2024, e a partir de 28/08/2024, a atualização será calculada pelo IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, em especial pelo julgamento antecipado.
Custas finais em 50% para cada parte.
Suspendo o pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em relação à parte requerente por ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, 98, §3º - f. 38).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2025 03:12
Decorrido prazo de parte
-
31/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0838720-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alrivandia Aparecida Procopio - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - r. dec. fls. 151/152: Vistos em Saneamento... 1.
Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Há controvérsia acerca da existência do débito de R$3.573,72, pois a parte requerente nega a contratação do cartão de crédito - contato 62281125/134216. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 373, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete à parte requerida, que detém cópia dos contratos/arquivos, a inexistência de fraude na contratação, por intermédio da prova documental suplementar ou pericial pertinente.
Fato 2.
Controvertem as parte quanto à falha na prestação de serviços, diante da ausência de notificação prévia quanto à inserção do nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 373, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Provas admitidas: documental suplementar.
Fato 3.
Caso comprovada a ilegalidade do lançamento torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, pois, no caso, o dano moral terá natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
17/12/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:29
Decisão ou Despacho
-
18/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 16:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 15:14
de Conciliação
-
06/09/2024 14:16
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0838720-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alrivandia Aparecida Procopio - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Audiência: Sesão de Concilação - 34 CPC - Videoconferência, dia 06/09/2024, às 15:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciladores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilzado no portal do TJMS, acesando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 34 do Código de Proceso Civil. -
01/08/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:00
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 13:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 18:08
Juntada de tipo de documento
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10/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0838720-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alrivandia Aparecida Procopio - r. dec. fls. 36/38 (parte final): ...Diante do exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar a baixa da inscrição efetivada pelo requerido (f. 32-34), até ulterior decisão, por meio do sistema acessado pelo chefe de cartório desta vara, sob pena de medidas coercitivas.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1. À escrivania para designar audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta do conciliador e os prazos do artigo 334, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências especificadas neste despacho. 3.
O prazo de 15 (quinze) dias para contestar será contado da realização da audiência ou do protocolo da petição em que a parte requerida vier a informar o desinteresse na sua realização, conforme o artigo 335, I e II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, no caso do inciso II, fica a audiência cancelada, liberando-se a pauta. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, consoante dispõem os artigos 341 e 344 do Código de Processo Civil. 5.
A ordem de citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Contudo, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, veda-se o disposto do artigo 340 do citado Código. 6.
Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até dois porcento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, conforme o artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. 7.
As partes deverão comparecer na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, se for o caso, nos termos do artigo 334, 9º, do Código de Processo.
A parte interessada tem o deve de procurar previamente a Defensoria Pública.
Portanto, se houver o comparecimento de uma das partes sem o advogado ou Defensor Público, ser-lhe-á aplicada a multa do item 6. 8.
Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias, inclusive, para, no mesmo prazo, apresentar resposta à reconvenção, se houver (CPC, art. 343, §1º). 8. a) Em caso de revelia, a parte requerente deverá dizer se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do pedido, com esteio no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil; 9.
Via digitalmente assinada servirá como mandado. 10.
Caso tenha requerimento expresso de prioridade na tramitação e o cartório observar que a pretensão se encaixa nos termos da lei, anote-se. 11.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, diante da hipossuficiência financeira da parte requerente (f. 24-27) a fim de garantir-lhe o acesso à justiça.
Intimem-se. **************CERTIFICO que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 06/09/2024 às 15:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, acessando a 14ª Vara Cível, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil. -
08/07/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
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08/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2024 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 16:02
de Instrução e Julgamento
-
05/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:42
Tutela Provisória
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03/07/2024 06:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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